Juris em Foco

ADI 7.777/AL

Exportar PDF
Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário28/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Militares estaduais. Reserva remunerada e reforma. Competência estadual. Simetria relativa. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAo Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir se lei estadual de Alagoas que fixa critérios próprios de idade limite, tempo de serviço e hipóteses de transferência de policiais militares à reserva remunerada e à reforma usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares, ou se opera dentro do espaço de autoadministração reservado aos entes federados.

O DISSENSO JURÍDICOa tensão repousa na delimitação entre norma geral federal e especificidade local após a Lei nº 13.954/2019, que reconheceu aos estados competência para disciplinar o Sistema de Proteção Social de seus militares, instaurando dúvida sobre se a simetria exigida converteria a legislação estadual em mera reprodução do modelo federal ou comportaria margem regulamentar autônoma.

A MATRIZ NORMATIVAconfrontam-se a competência da União para normas gerais (CF/1988, art. 22, XXI) e a competência estadual sobre inatividade dos militares dos estados (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X), à luz do Decreto-Lei nº 667/1969 (arts. 24-A, IV, 24-F e 24-G, com a redação da Lei nº 13.954/2019) e da Lei nº 9.381/2024 de Alagoas, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares estadual (Lei nº 5.346/1992).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SIMETRIA RELATIVA COMO MODELO ESTRUTURANTEa Lei nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinar o Sistema de Proteção Social de seus militares, adotando modelo de simetria relativa. Por esse modelo, a lei local deve regulamentar a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Lei estadual fixa idade limite de 67 anos para a reserva e de 72 anos para a reforma de policiais militares, além de tempos de serviço distintos por quadro de oficiais. Tal disciplina invade a competência da União para normas gerais sobre inatividades das polícias militares? Como o senhor enquadra a simetria exigida pela legislação federal?

Plano Estudante

Relações Jurisprudenciais

Linha consolidadasobreADI 5.531/SE

O ADI 7.777/AL (Info 1215) reafirma o entendimento fixado no ADI 5.531/SE (Info 1208) quanto à repartição de competências sobre a inatividade dos militares estaduais: à União cabem as normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e aos estados a disciplina das especificidades da carreira, por remissão dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição. O julgado novo acrescenta a designação expressa desse arranjo como modelo de "simetria relativa", extraído da Lei nº 13.954/2019 e do Decreto-Lei nº 667/1969, e explicita que a margem local encontra limite nos parâmetros mínimos federais — notadamente os critérios etários — sem se converter em cópia da legislação da União. Reafirma-se também a razoabilidade do tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos de cúpula, com transferência de ofício à reserva, por prestigiar a hierarquia e a coesão institucional das corporações militares.

Legislação Citada

CF 1988, art. 22CF 1988, art. 42Lei 667/1969, art. 24-ALei 667/1969, art. 24-FLei 9381/2024, art. 1Lei 13954/2019, art. 24-ACF 1988, art. 142

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Repartição de Competências — Militares dos Estados — Inatividade — Reserva Remunerada e Reforma — Simetria Relativa — Info 1215/STF — ADI 7.777/AL

Palavras-chave

Minhas Anotações