Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Importância de estudo
BAIXAAderência por carreira
Reserva remunerada de militar estadual. Tratamento diferenciado para cargos de cúpula. Competência da lei estadual. Constitucionalidade.
É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
A CONTROVÉRSIA — A Lei Complementar nº 206/2011 do Estado de Sergipe, que alterou o art. 89 da Lei nº 2.066/1976 para disciplinar a transferência ex officio para a reserva remunerada de oficiais que ocuparam o cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral, exigindo vinte e cinco anos ou mais de serviço público.
O DISSENSO JURÍDICO — A linha que separa a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22), exercida pela Lei nº 14.751/2023, da competência dos estados-membros para versar sobre as demais condições de transferência à inatividade; questionava-se, ainda, se o tratamento diferenciado conferido aos ocupantes de cargos de cúpula afrontaria a isonomia.
A MATRIZ NORMATIVA — Os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, que remetem à lei estadual específica a disciplina das situações especiais dos militares estaduais, e o princípio da hierarquia e disciplina, fundamento estruturante das corporações militares.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA — A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e às pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22), atribuição exercida com a edição da Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de...
Pergunta
Pode a lei estadual fixar o tempo mínimo para a transferência de militar estadual à reserva remunerada, e é constitucional o tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos de cúpula da corporação?
O ADI 7.777/AL (Info 1215) reafirma o entendimento fixado no ADI 5.531/SE (Info 1208) quanto à repartição de competências sobre a inatividade dos militares estaduais: à União cabem as normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e aos estados a disciplina das especificidades da carreira, por remissão dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição. O julgado novo acrescenta a designação expressa desse arranjo como modelo de "simetria relativa", extraído da Lei nº 13.954/2019 e do Decreto-Lei nº 667/1969, e explicita que a margem local encontra limite nos parâmetros mínimos federais — notadamente os critérios etários — sem se converter em cópia da legislação da União. Reafirma-se também a razoabilidade do tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos de cúpula, com transferência de ofício à reserva, por prestigiar a hierarquia e a coesão institucional das corporações militares.
Direito Constitucional — Repartição de Competências — Militares Estaduais — Polícia Militar e Corpo de Bombeiros — Inatividade — Reserva Remunerada — Transferência Ex Officio — Competência da União — Normas Gerais — Art. 22 CF — Competência Estadual — Art. 42 § 1º CF — Art. 142 § 3º X CF — LC 206/2011/SE — Hierarquia e Disciplina — Cargos de Cúpula — Info 1208/STF — ADI 5.531/SE
2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Aprovada em 09/04/2015
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.