HC 1.037.843/SP
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Título Técnico
Crime militar. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Lacuna do CPM. Aplicação subsidiária in bonam partem do Código Penal. Réu maior de 70 anos.
Tese Firmada
1 - As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 - O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem , aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 - A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Peculato imputado a militar por fatos ocorridos entre novembro e dezembro de 2005, com denúncia recebida somente em 13/05/2022 e sentença condenatória lavrada em 09/04/2024, quando o paciente já contava mais de 70 anos. Discutiu-se se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, de modo a computar, para a prescrição da pretensão punitiva retroativa, o lapso decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, o silêncio do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar quanto à prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia poderia ser lido como silêncio eloquente, isto é, opção consciente do legislador militar por afastar o instituto no microssistema castrense. De outro, esse mesmo silêncio configuraria omissão involuntária — lacuna normativa a ser integrada pela norma geral do Código Penal, tanto mais quando a integração opera em favor do réu.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 12 do Código Penal, que estende as regras gerais aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa; o art. 110, § 2º, do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010; o art. 125, § 1º e inciso III, do Código Penal Militar; o art. 115 do Código Penal; e o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO PENAL — O art. 12 do Código Penal estabelece que suas regras gerais se aplicam também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão faz do Código Penal comum um complemento normativo apto a preencher lacunas deixadas por legislações...
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Pergunta
Militar responde por peculato praticado em 2005, mas a denúncia só é recebida em 2022. Pode o art. 110, § 2º, do Código Penal, revogado pela Lei n. 12.234/2010, ser aplicado in bonam partem ao crime militar para computar esse lapso? E o silêncio do art. 125, § 1º, do CPM sobre a prescrição retroativa é eloquente ou é lacuna?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal Militar — Extinção da punibilidade — Prescrição — Prescrição da pretensão punitiva retroativa — Aplicação subsidiária do Código Penal ao CPM — Info 886/STJ — HC 1.037.843/SP