Juris em Foco

AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS

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Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
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  • Delegado de Polícia
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Furto qualificado. Teoria da apprehensio e amotio. Agente detido no interior do estabelecimento. Inversão da posse não configurada. Tentativa.

Tese Firmada

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se o agente surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, pratica o delito patrimonial em sua modalidade consumada ou tentada — vale dizer, se a detenção ocorrida antes de qualquer saída do local caracteriza a inversão da posse exigida para a consumação.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem manteve a desclassificação para furto tentado, ao fundamento de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando detido pelo funcionário da empresa de segurança, o acusado não conseguiu sair do estabelecimento, realizando distinguishing relativamente ao Tema 934/STJ; em sentido oposto, pretendia-se o reconhecimento da modalidade consumada, com apoio no precedente repetitivo que dispensa a posse mansa e pacífica da res furtiva.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca o Tema Repetitivo 934/STJ, firmado pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, e a teoria da apprehensio ou amotio, prevalecente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

TEMA REPETITIVO 934/STJA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de...

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Pergunta

O agente detido por funcionário da segurança ainda no interior do estabelecimento da vítima, com os bens guardados em mochila e no bolso, responde por furto consumado ou tentado? Como conciliar sua resposta com o Tema Repetitivo 934/STJ, que dispensa a posse mansa e pacífica da res furtiva?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Penal — Parte especial — Crimes contra o patrimônio — Furto — Consumação e tentativa — Teoria da apprehensio e amotio — Distinguishing do Tema Repetitivo 934/STJ — Info 886/STJ — AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS

Palavras-chave

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