Juris em Foco

AREsp 2.662.310/SP

Exportar PDF
Relator: Min. João Otávio de Noronha4ª Turma09/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Tribunais
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Cartório
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Execução de título extrajudicial. Citação pelos correios frustrada. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Dispensa da atuação do oficial de justiça.

Tese Firmada

O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm agravo em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, discutiu-se se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, opôs-se leitura restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça, de modo que apenas a frustração do mandado citatório abriria caminho à pré-penhora; de outro, sustentou-se que a previsão do art. 830 do CPC traduz faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, sem condicionar o arresto à tentativa de citação por mandado.

A MATRIZ NORMATIVAO julgamento se estruturou sobre o art. 830 do CPC, que disciplina o arresto prévio ou pré-penhora; sobre o art. 854 do CPC, aplicado analogicamente para viabilizar a constrição por meio eletrônico; sobre o art. 246, § 1º, do CPC, que prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio; e sobre o art. 797 do CPC, que consagra o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefiniu-se se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

O ARRESTO PRÉVIO E SUA FINALIDADEO Superior Tribunal de...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Em execução de título extrajudicial, a carta de citação retorna sem cumprimento e o exequente requer de imediato o arresto prévio do art. 830 do CPC. O juiz pode deferir a medida sem antes expedir mandado de citação por oficial de justiça? Justifique à luz da sistemática do CPC e da realidade das constrições eletrônicas.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 830Lei 13.105/2015, art. 854Lei 13.105/2015, art. 246Lei 13.105/2015, art. 797

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Processo de Execução — Execução de Título Extrajudicial — Citação do Executado — Arresto Prévio (Pré-Penhora) — Art. 830 do CPC — Info 886/STJ — AREsp 2.662.310/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações