Juris em Foco

REsp 2.229.967/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Afrânio Vilela2ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Programa de Autorregularização Incentivada. Lei 14.740/2023. Natureza de anistia tributária. Vedação a débitos vencidos após a publicação.

Tese Firmada

Os débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm recurso especial oriundo de mandado de segurança, discutiu-se se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. A impetrante pretendia incluir no programa débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência; em sentido diverso, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.

A MATRIZ NORMATIVAA questão foi enfrentada à luz da interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 14.740/2023 e do regime da anistia no Código Tributário Nacional: o art. 175, II, do CTN, que a arrola como causa de exclusão do crédito tributário, e o art. 180 do CTN, segundo o qual a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI.

O CASO E A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADAA recorrente impetrou...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

O contribuinte que deixou de recolher tributo vencido depois da publicação da Lei n. 14.740/2023 pode incluir esse débito no Programa de Autorregularização Incentivada, invocando a ausência de restrição expressa no texto legal? Qual a natureza jurídica do programa e que consequência ela impõe ao recorte temporal do benefício?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 5.172/1966, art. 175Lei 5.172/1966, art. 180

Classificação Editorial

Direito Tributário — Crédito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — Anistia — Programa de Autorregularização Incentivada (PAI) — Lei n. 14.740/2023 — Info 886/STJ — REsp 2.229.967/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações