REsp 2.229.967/SP
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Título Técnico
Programa de Autorregularização Incentivada. Lei 14.740/2023. Natureza de anistia tributária. Vedação a débitos vencidos após a publicação.
Tese Firmada
Os débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Em recurso especial oriundo de mandado de segurança, discutiu-se se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. A impetrante pretendia incluir no programa débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência; em sentido diverso, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.
A MATRIZ NORMATIVA — A questão foi enfrentada à luz da interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 14.740/2023 e do regime da anistia no Código Tributário Nacional: o art. 175, II, do CTN, que a arrola como causa de exclusão do crédito tributário, e o art. 180 do CTN, segundo o qual a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Cinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI.
O CASO E A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA — A recorrente impetrou...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
O contribuinte que deixou de recolher tributo vencido depois da publicação da Lei n. 14.740/2023 pode incluir esse débito no Programa de Autorregularização Incentivada, invocando a ausência de restrição expressa no texto legal? Qual a natureza jurídica do programa e que consequência ela impõe ao recorte temporal do benefício?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Tributário — Crédito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — Anistia — Programa de Autorregularização Incentivada (PAI) — Lei n. 14.740/2023 — Info 886/STJ — REsp 2.229.967/SP