Juris em Foco

AgInt no REsp 2.198.124/SC

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Relator: Min. Benedito Gonçalves1ª Turma09/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
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Alta Média Baixa

Título Técnico

IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Decadência. Regra geral do CTN. Termo inicial do lançamento.

Tese Firmada

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu o imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. Efetuado o lançamento suplementar em 2021, a controvérsia consiste em definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentava-se que o pagamento parcial do imposto sobre os demais rendimentos e a ausência de dolo atrairiam a regra do art. 150, § 4º, própria das hipóteses de pagamento antecipado. De outro, afirmava-se que, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que a contagem se desloca para a regra geral do art. 173, I, do CTN. Discutiu-se, ainda, se essa solução contradiria o Tema 163/STJ.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 173, I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado; a regra do art. 150, § 4º, reservada às hipóteses de pagamento antecipado a menor sobre a totalidade da base declarada; e o Tema 163/STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIADefinir qual regra decadencial se aplica à omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF. No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação...

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Pergunta

O contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu o imposto correspondente, mas omitiu juros de mora recebidos em ação judicial. Quanto à parcela omitida, qual regra decadencial rege a constituição do crédito tributário e qual o seu termo inicial? O pagamento parcial e a ausência de dolo alteram essa resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 5.172/1966, art. 173

Classificação Editorial

Direito Tributário — Obrigação e crédito tributário — Decadência — Lançamento por homologação — Imposto de renda da pessoa física — Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual — Info 886/STJ — AgInt no REsp 2.198.124/SC

Palavras-chave

Minhas Anotações