Juris em Foco

HC 1.070.513/PR

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Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma14/04/2026Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Prisão domiciliar cautelar. Mãe de filhas menores. Deslocamento interestadual no flagrante. Ausência física momentânea não equiparável a abandono.

Tese Firmada

A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — Genitora de filhas menores foi presa em flagrante durante transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, em Estado diverso daquele em que residem as crianças. Discute-se se essa apreensão, somada ao fato de a ré não estar, no momento do flagrante, no Estado de residência das filhas, justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das menores.

O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal local afastou o constrangimento ilegal por não estar comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados das filhas menores, exigindo a demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar. Em sentido contrário, sustenta-se que tal exigência pertence ao regime da prisão domiciliar substitutiva de prisão decorrente de condenação, e não ao da segregação cautelar, e que a ausência física momentânea por deslocamento interestadual não equivale a abandono nem à inexistência de imprescindibilidade.

A MATRIZ NORMATIVA — Art. 318-A do Código de Processo Penal; art. 117 da Lei de Execução Penal, invocado por contraste; art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015); e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP, na linha do AgRg no HC n. 726.534/MS do STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.

MATRIZ DO HC...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A paciente, mãe de filhas menores, foi presa em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecentes em ônibus interestadual, fora do Estado em que residem as crianças, e o Tribunal local afastou a domiciliar por não comprovada a substancialidade de sua presença nos cuidados das filhas. Esse fundamento é legítimo? E a ausência da mãe do Estado de residência das filhas, no momento do flagrante, pode ser lida como abandono ou como inexistência de imprescindibilidade?

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Relações Jurisprudenciais

Divergência atualsobreAgRg no HC 1.035.233/PR

Os dois julgados do STJ decidem, em sentidos opostos, se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos depende de prova da imprescindibilidade da presença materna. O Info 878 (AgRg no HC 1.035.233/PR) exige prova inequívoca dessa imprescindibilidade, atribuindo o ônus à Defesa e negando automatismo à proteção integral; o Info 885 (HC 1.070.513/PR) afirma que tal exigência é própria da prisão domiciliar da execução penal (art. 117 da LEP) e que, sob título cautelar, incide o art. 318-A do CPP, para o qual nenhum requisito se exige além da prova da condição de mãe, ressalvados os óbices legais (crime com violência ou grave ameaça, praticado contra descendente ou situação excepcionalíssima). Como o julgado posterior não cita nem distingue o anterior — apoiando-se no HC Coletivo 143.641/SP do STF e no AgRg no HC 726.534/MS —, registra-se dissenso interno na Corte, e não superação: o candidato deve conhecer as duas linhas e saber que a distinção proposta pelo Info 885 (cautelar × execução penal) não alcança o caso do Info 878, também cautelar.

Legislação Citada

Lei 7.210/1984, art. 117Decreto-Lei 3.689/1941, art. 318-ALei 13.146/2015

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Prisão e liberdade provisória — Medidas cautelares pessoais — Prisão domiciliar substitutiva da preventiva (art. 318-A do CPP) — Mãe de filhas menores de idade — Info 885/STJ — HC 1.070.513/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações