HC 1.070.513/PR
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Título Técnico
Prisão domiciliar cautelar. Mãe de filhas menores. Deslocamento interestadual no flagrante. Ausência física momentânea não equiparável a abandono.
Tese Firmada
A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Genitora de filhas menores foi presa em flagrante durante transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, em Estado diverso daquele em que residem as crianças. Discute-se se essa apreensão, somada ao fato de a ré não estar, no momento do flagrante, no Estado de residência das filhas, justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das menores.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal local afastou o constrangimento ilegal por não estar comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados das filhas menores, exigindo a demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar. Em sentido contrário, sustenta-se que tal exigência pertence ao regime da prisão domiciliar substitutiva de prisão decorrente de condenação, e não ao da segregação cautelar, e que a ausência física momentânea por deslocamento interestadual não equivale a abandono nem à inexistência de imprescindibilidade.
A MATRIZ NORMATIVA — Art. 318-A do Código de Processo Penal; art. 117 da Lei de Execução Penal, invocado por contraste; art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015); e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP, na linha do AgRg no HC n. 726.534/MS do STJ.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.
MATRIZ DO HC...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
A paciente, mãe de filhas menores, foi presa em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecentes em ônibus interestadual, fora do Estado em que residem as crianças, e o Tribunal local afastou a domiciliar por não comprovada a substancialidade de sua presença nos cuidados das filhas. Esse fundamento é legítimo? E a ausência da mãe do Estado de residência das filhas, no momento do flagrante, pode ser lida como abandono ou como inexistência de imprescindibilidade?
Relações Jurisprudenciais
Os dois julgados do STJ decidem, em sentidos opostos, se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos depende de prova da imprescindibilidade da presença materna. O Info 878 (AgRg no HC 1.035.233/PR) exige prova inequívoca dessa imprescindibilidade, atribuindo o ônus à Defesa e negando automatismo à proteção integral; o Info 885 (HC 1.070.513/PR) afirma que tal exigência é própria da prisão domiciliar da execução penal (art. 117 da LEP) e que, sob título cautelar, incide o art. 318-A do CPP, para o qual nenhum requisito se exige além da prova da condição de mãe, ressalvados os óbices legais (crime com violência ou grave ameaça, praticado contra descendente ou situação excepcionalíssima). Como o julgado posterior não cita nem distingue o anterior — apoiando-se no HC Coletivo 143.641/SP do STF e no AgRg no HC 726.534/MS —, registra-se dissenso interno na Corte, e não superação: o candidato deve conhecer as duas linhas e saber que a distinção proposta pelo Info 885 (cautelar × execução penal) não alcança o caso do Info 878, também cautelar.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Prisão e liberdade provisória — Medidas cautelares pessoais — Prisão domiciliar substitutiva da preventiva (art. 318-A do CPP) — Mãe de filhas menores de idade — Info 885/STJ — HC 1.070.513/PR