Juris em Foco

AgRg no HC 1.035.233/PR

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Relator: Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma25/11/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna. Exigência de prova inequívoca.

Tese Firmada

Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos, ou seja, se o vínculo familiar com a criança, por si só, autoriza a substituição da custódia cautelar pelo recolhimento domiciliar.

O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustenta-se que a condição de mãe de criança menor de 12 anos, aliada ao princípio da proteção integral, imporia a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente. De outro, entende-se que a proteção integral não conduz a um automatismo: incumbe à Defesa demonstrar, por prova inequívoca, que a presença materna é imprescindível aos cuidados da criança, sem o que o mero laço familiar não basta para deferir a medida.

A MATRIZ NORMATIVA — O parâmetro de julgamento é a prisão domiciliar humanitária cogitável em favor da mãe de criança menor de 12 anos, lida à luz do princípio da proteção integral da criança. Esse princípio, contudo, não implica a concessão automática da medida, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, aferição que se resolve no plano dos elementos concretos de prova constantes dos autos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — O ponto fulcral do pedido consiste em saber se a paciente, por ser mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à prisão domiciliar, ou se a concessão depende da demonstração de que a presença materna é imprescindível aos cuidados da filha.

REDE FAMILIAR SUBSTITUTIVA — No...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A paciente, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar invocando o princípio da proteção integral. O mero vínculo familiar autoriza a concessão da medida? Que ônus probatório se exige e sobre quem ele recai?

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Relações Jurisprudenciais

Divergência atualporHC 1.070.513/PR

Os dois julgados do STJ decidem, em sentidos opostos, se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos depende de prova da imprescindibilidade da presença materna. O Info 878 (AgRg no HC 1.035.233/PR) exige prova inequívoca dessa imprescindibilidade, atribuindo o ônus à Defesa e negando automatismo à proteção integral; o Info 885 (HC 1.070.513/PR) afirma que tal exigência é própria da prisão domiciliar da execução penal (art. 117 da LEP) e que, sob título cautelar, incide o art. 318-A do CPP, para o qual nenhum requisito se exige além da prova da condição de mãe, ressalvados os óbices legais (crime com violência ou grave ameaça, praticado contra descendente ou situação excepcionalíssima). Como o julgado posterior não cita nem distingue o anterior — apoiando-se no HC Coletivo 143.641/SP do STF e no AgRg no HC 726.534/MS —, registra-se dissenso interno na Corte, e não superação: o candidato deve conhecer as duas linhas e saber que a distinção proposta pelo Info 885 (cautelar × execução penal) não alcança o caso do Info 878, também cautelar.

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Prisão cautelar — Prisão domiciliar humanitária — Mãe de criança menor de 12 anos — Proteção integral da criança — Imprescindibilidade não demonstrada — Info 878/STJ — AgRg no HC 1.035.233/PR

Palavras-chave

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