REsp 2.118.641/RS
Bússola de Estudo
Importância de estudo
BAIXAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Federal
- MP Federal (MPF)
- Defensoria Federal (DPU)
- Delegado de Polícia
- Magistratura Estadual
- MP Estadual (MPE)
- Defensoria Estadual (DPE)
- Tribunais
Título Técnico
Usurpação de matéria-prima da União. Explorar como aproveitar. Prescindível o lucro. Denúncia sem descrição do proveito. Inépcia e falta de justa causa.
Tese Firmada
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Denunciados foram acusados do crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) em razão da extração de saibro. A narrativa da acusação limitou-se a descrever a retirada do mineral para fins de terraplenagem, e a documentação dos autos deu conta de que o material extraído foi apenas descartado. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de inépcia da denúncia. Coube ao STJ definir o alcance do núcleo típico "explorar matéria-prima" e as consequências da ausência de descrição do proveito obtido.
O DISSENSO JURÍDICO — Duas questões se puseram: (i) se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) se o crime exige, como elemento do tipo, a retirada da matéria-prima para fins de lucro. O Tribunal de origem sustentou que o delito se consuma apenas quando a conduta vai além da terraplenagem, sendo necessária a utilização do subproduto em atividades destinadas à obtenção de lucro; a acusação, por sua vez, afirmava expressamente que os acusados exploraram matéria-prima da União.
A MATRIZ NORMATIVA — A discussão gravita em torno do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica a usurpação de matéria-prima da União, e da correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico "explorar matéria-prima", cuja ratio legis reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Há duas questões: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, exige como elemento do tipo a retirada da...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
No crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), o que se deve entender pela conduta "explorar matéria-prima"? É indispensável a obtenção de lucro, e quais as consequências, para a denúncia, quando o material extraído é apenas descartado?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Crimes contra o Patrimônio da União — Usurpação de Matéria-Prima da União — Lei n. 8.176/1991 — Núcleo Típico Explorar como Aproveitar — Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa — Info 879/STJ — REsp 2.118.641/RS