Juris em Foco

AgInt no CC 208.248/SP

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção10/12/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Conflito de competência. Mandado de segurança contra Superintendente do Trabalho. Nulidade de normas sobre igualdade salarial. Competência da Justiça Federal.

Tese Firmada

Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEmpresa impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, pleiteando a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 — que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens — e da Portaria MTE n. 3.714, que o regulamenta. Instaurado conflito de competência, coube definir qual o juízo competente para julgar a demanda: a Justiça Federal ou a Justiça do Trabalho.

O DISSENSO JURÍDICOA União sustentou a competência da Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114 da Constituição Federal, que abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; argumentou que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa. Em sentido oposto, a discussão não versa sobre relação de trabalho entre empregados e empregadores, pois as normas apenas exigem do empregador o envio de informações, revelando controvérsia de natureza administrativa.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 114 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça do Trabalho; a Lei Federal n. 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres; o Decreto Federal n. 11.795/2023 e a Portaria MTE n. 3.714/2023, que a regulamentam e disciplinam o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e os arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal, invocados quanto aos limites do poder regulamentar.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que...

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Pergunta

Empresa impetra mandado de segurança contra ato de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, pleiteando a nulidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714, que regulamentam a igualdade salarial entre homens e mulheres. A quem compete julgar essa demanda: à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho? Justifique à luz do art. 114 da Constituição Federal.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 114CF 1988, art. 84

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Competência Jurisdicional — Conflito de Competência — Mandado de Segurança contra Ato de Superintendente do Trabalho — Nulidade de Decreto e Portaria sobre Igualdade Salarial — Natureza Administrativa da Controvérsia — Info 879/STJ — AgInt no CC 208.248/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações