REsp 2.197.464/SP
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Título Técnico
Honorários sucumbenciais e advogado. Procuração falsificada. Vedação de pena processual ao causídico. Lide temerária apurada em ação própria.
Tese Firmada
Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se o advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento. Constatada a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o feito sem resolução do mérito e, invocando o princípio da causalidade, imputaram os ônus sucumbenciais ao próprio causídico.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura adotada nas instâncias ordinárias, que enxerga no princípio da causalidade fundamento suficiente para responsabilizar, no bojo do mesmo processo, aquele que deu causa à demanda fraudulenta. De outro, a orientação que reconhece a imunidade do advogado à pena processual por sua atuação profissional, remetendo eventual responsabilização por lide temerária à via autônoma.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 77, § 6º, do CPC afasta a sujeição do advogado à pena processual por sua atuação profissional. O art. 32 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) responsabiliza o advogado pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional, e seu parágrafo único condiciona a responsabilidade solidária por lide temerária à coligação com o cliente para lesar a parte contrária, a ser apurada em ação própria.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento. Reconhecida a fraude, as instâncias ordinárias...
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Pergunta
O advogado que ajuíza demanda mediante procuração falsificada e vê o processo extinto por fraude pode ser condenado, nesse mesmo feito, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade? Como o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32 do Estatuto da OAB dialogam nessa situação?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Deveres das partes e dos procuradores — Responsabilidade patrimonial do advogado — Lide temerária e ônus sucumbenciais — Info 875/STJ — REsp 2.197.464/SP