Juris em Foco

REsp 2.168.312/PR

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Relator: Min. Humberto Martins3ª Turma03/11/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
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  • MP Estadual (MPE)
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Honorários advocatícios sucumbenciais. Demanda dúplice declaratória e indenizatória. Cumulação de bases de cálculo. Valor da condenação e proveito econômico.

Tese Firmada

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm demanda de natureza dúplice, que reúne pretensão declaratória (inexistência do débito e da contratação) e pretensão indenizatória (danos morais), discute-se se é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

O DISSENSO JURÍDICOO magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas sobre o valor da condenação em danos morais, deixando de incluir o proveito econômico correspondente ao valor do contrato declarado inexigível. Indaga-se se o art. 85, § 2º, do CPC autoriza a soma das duas bases ou se elas se excluem, sob invocação de eventual bis in idem.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde gravita sobre o art. 85, § 2º, do CPC, que ordena as bases de cálculo dos honorários, e sobre o art. 292, § 3º, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGALPela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, não há impedimento para que a base de cálculo dos honorários reúna o valor da condenação e o proveito econômico obtido.

VALOR DA CAUSA COMO ELEMENTO SUBSIDIÁRIOO valor da causa é o único elemento subsidiário: só incide se não...

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Pergunta

Em ação de natureza dúplice que reúne pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e condenação em danos morais, como se define a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais? É possível cumular o valor da condenação e o proveito econômico obtido, ou isso configuraria bis in idem, e qual o papel do valor da causa nesse arranjo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 85Lei 13.105/2015, art. 292

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Despesas processuais e honorários — Honorários advocatícios sucumbenciais — Base de cálculo — Cumulação de condenação e proveito econômico — Info 875/STJ — REsp 2.168.312/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações