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REsp 2.114.283/RJ

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Relator: Min. Moura Ribeiro3ª Turma03/11/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Cartório
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Degustação de serviço de telefonia. Usurpação da competência regulatória da ANATEL. Separação dos poderes.

Tese Firmada

A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação civil pública ajuizada contra três operadoras de telefonia, alegou-se que elas comercializavam o serviço de internet banda larga móvel 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação decorrentes de inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, estendeu a todas as modalidades de contratação do serviço o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, impondo às operadoras uma obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado.

O DISSENSO JURÍDICODiscutiu-se se o Poder Judiciário poderia, a pretexto de tutelar o consumidor, criar regra geral e abstrata que estende o direito de arrependimento a toda e qualquer contratação do serviço de telefonia, ou se essa providência invadiria a competência normativa reservada por lei à agência reguladora do setor, a ANATEL.

A MATRIZ NORMATIVAO caso gravita em torno do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina o direito de arrependimento, e do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), que atribui à ANATEL competência exclusiva para expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações, à luz do princípio da separação dos poderes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PONTO DE PARTIDANa origem, ação civil pública imputou a três operadoras a comercialização inadequada do serviço de internet banda larga móvel 3G, com falhas de cobertura e violação do dever de informação. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão de origem que estendeu, a todas as...

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Pergunta

Pode o Poder Judiciário, ao julgar ação civil pública contra operadoras de telefonia, estender a todos os contratos o direito de arrependimento do art. 49 do CDC e impor um período geral de "degustação" do serviço? Essa providência esbarra em algum limite de competência? Qual?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8.078/1990, art. 49Lei 9472/1997, art. 19Lei 8.078/1990, art. 18

Classificação Editorial

Direito do Consumidor — Direito de arrependimento — Art. 49 do CDC — Competência regulatória da ANATEL — Separação dos poderes — Info 875/STJ — REsp 2.114.283/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações