REsp 2.011.981/SP
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Título Técnico
Bem de família legal. Hipoteca oferecida quando o garantidor era solteiro. União estável e filho supervenientes. Direito à moradia e impenhorabilidade.
Tese Firmada
O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Um imóvel foi oferecido em garantia hipotecária pelo garantidor quando este ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, ele constituiu união estável e teve um filho, que passaram a residir no bem. Discute-se se essa companheira e esse filho, cuja entidade familiar se formou após a hipoteca, têm direito à proteção do bem de família legal, tendo as instâncias ordinárias afastado a impenhorabilidade sob o argumento de que, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor e já figurava no polo passivo de execuções.
O DISSENSO JURÍDICO — O ponto controvertido é se a superveniência da entidade familiar em relação à constituição da garantia impede o reconhecimento da impenhorabilidade. De um lado, a leitura de que a família formada depois de o devedor já ser inadimplente não mereceria a proteção; de outro, a de que a proteção do bem de família, por tutelar a dignidade da entidade familiar e não o devedor, alcança configurações fáticas consolidadas mesmo após a concessão da garantia.
A MATRIZ NORMATIVA — O caso gravita em torno da Lei n. 8.009/1990, que disciplina o bem de família legal — cuja proteção independe da manifestação de vontade do proprietário —, promulgada para resguardar o direito fundamental à moradia e, à luz do princípio do patrimônio mínimo, preservar a dignidade da pessoa humana.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
PONTO DE PARTIDA — A controvérsia consiste em definir se companheira e filho supervenientes têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel em que residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.
FINALIDADE DA PROTEÇÃO — A Lei n....
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Pergunta
O imóvel oferecido em hipoteca quando o garantidor era solteiro e sem filhos pode ser reconhecido como bem de família impenhorável depois que ele constitui união estável e tem um filho que passam a nele residir? A anterioridade da garantia e da dívida em relação à formação da família afasta a proteção? Justifique.
Classificação Editorial
Direito Civil — Direitos reais e proteção patrimonial — Bem de família legal — Impenhorabilidade superveniente à hipoteca — Info 875/STJ — REsp 2.011.981/SP