Juris em Foco

REsp 1.829.707/MG

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Relator: Min. Francisco Falcão2ª Turma05/11/2024Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Termo de ajustamento de conduta ambiental. Inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Inexigibilidade da averbação da reserva legal. Regularização atingida.

Tese Firmada

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm Termo de Ajustamento de Conduta, os proprietários de imóveis rurais assumiram a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, promoveram a efetiva inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Discute-se se essa inscrição torna inexigível a obrigação de averbação anteriormente pactuada no TAC.

O DISSENSO JURÍDICOA Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, mas passou a permitir que a anotação seja realizada, alternativamente, no CAR. O ponto controvertido é definir quando cessa a obrigação de fazer: se apenas com a prova do registro regular da reserva legal no CAR ou com a satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo firmado.

A MATRIZ NORMATIVANos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O parágrafo primeiro do dispositivo exige, para a efetivação da inscrição, a identificação do proprietário ou possuidor, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação do imóvel por planta e memorial descritivo. A importância do CAR também foi ressaltada no julgamento da ADC 42/DF.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGRA DE REGÊNCIAA Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme precedente da...

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Pergunta

Assumida em Termo de Ajustamento de Conduta a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, a posterior inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural torna inexigível aquela obrigação? Qual o fundamento dessa solução e o que se exige para reconhecê-la?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 12651/2012, art. 29

Classificação Editorial

Direito Ambiental — Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) — Reserva legal — Cadastro Ambiental Rural (CAR) — Termo de ajustamento de conduta — Info 875/STJ — REsp 1.829.707/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações