AgInt no AREsp 2.049.321/MG
Bússola de Estudo
Importância de estudo
BAIXAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Estadual
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- Magistratura Federal
- Defensoria Federal (DPU)
- Tribunais
- Defensoria Estadual (DPE)
- Delegado de Polícia
- Cartório
Título Técnico
Publicidade em abrigos de ônibus. Transporte por aplicativo. Contrato administrativo e liberdade econômica. Abuso do poder regulatório.
Tese Firmada
A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se a legitimidade da proibição, imposta por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus. A exploração do espaço decorria de contrato de concessão de serviço de utilidade pública, com outorga onerosa, para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus, com possibilidade de exploração publicitária, no qual constava cláusula que vedava mensagem estimulante da venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao Transporte Coletivo Municipal.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem, em julgamento não unânime, reputou lícita a cláusula e assentou que os serviços prestados pelas anunciantes — aplicativos de transporte — concorrem com os das empresas de transporte público municipal, legitimando a vedação. Em sentido oposto, sustentou-se que não há concorrência entre o transporte urbano público coletivo e o transporte urbano individual privado, mas relação de complementaridade, de modo que a proibição afrontaria a liberdade econômica e a inovação no mercado de mobilidade urbana.
A MATRIZ NORMATIVA — O eixo de decisão é o art. 4º, IV, da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que impõe à administração pública o dever de evitar o abuso do poder regulatório e veda redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — A questão cinge-se a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do disposto no art. 4º da Lei n....
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
O contrato de concessão para exploração de abrigos de ônibus contém cláusula que veda publicidade de serviços concorrentes ao transporte coletivo, e com base nela a concessionária proibiu a propaganda de aplicativos de transporte individual. Essa proibição é legítima? Como se resolve a tensão entre a cláusula contratual e a Lei da Liberdade Econômica?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Administrativo — Contratos e concessões — Liberdade econômica e poder regulatório — Publicidade em mobiliário urbano e transporte por aplicativo — Info 875/STJ — AgInt no AREsp 2.049.321/MG