Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

Exportar PDF
Relator: Min. Herman BenjaminCorte Especial23/09/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Produção de prova por decisão estrangeira. Imprescindibilidade do exequatur.

Tese Firmada

A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm atenção a pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou ao STJ ofício para tramitação de carta rogatória destinada à colheita de prova — a elaboração de relatório social sobre as condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais de uma das partes —, determinada em Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais em curso no exterior. Discutiu-se se a medida é ato meramente informativo e de natureza administrativa, hipótese de auxílio direto, ou ato que reclama juízo deliberatório do STJ, hipótese de carta rogatória.

O DISSENSO JURÍDICOO Ministério Público Federal sustentou que o próprio STJ, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, teria reconhecido no auxílio direto o meio legítimo de processamento dos pedidos de cooperação. A definição da natureza do pedido — informativo/administrativo ou jurisdicional — é que determina o veículo de cooperação e o rito aplicável, com reflexo direto na exigência, ou não, de exequatur perante o STJ.

A MATRIZ NORMATIVAA distinção entre os veículos assenta-se no art. 28 do CPC (auxílio direto) e no art. 36 do CPC (carta rogatória), aos quais se somam o art. 216-O do RISTJ, que atribui ao STJ a análise dos pedidos de cooperação que tenham por objeto ato com necessário juízo de delibação, e o art. 216-P do RISTJ, que baliza esse juízo pela não ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DOIS SISTEMAS DE COOPERAÇÃOA carta rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento como sistemas de cooperação internacional em matéria civil e penal, mas são institutos com ritos e procedimentos diversos, em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Uma ordem judicial estrangeira determina a produção de prova — um relatório social — a ser cumprida no Brasil. Esse pedido de cooperação deve tramitar como auxílio direto ou como carta rogatória? Qual o critério que orienta a resposta e que consequência dele decorre quanto ao exequatur do STJ?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 28Lei 13.105/2015, art. 36

Classificação Editorial

Direito Internacional — Cooperação jurídica internacional — Carta rogatória e auxílio direto — Juízo de delibação e exequatur — Info 875/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações