Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

Exportar PDF
Relator: Min. Raul AraújoCorte Especial05/11/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Cartório
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Homologação de sentença estrangeira. Divórcio. Legitimidade ativa de terceiro interessado. Interesse jurídico direto e legítimo.

Tese Firmada

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAUma segunda esposa, casada na Alemanha em 2016 com um cônjuge já falecido, requer ao STJ a homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida na Alemanha entre o falecido cônjuge e a ex-esposa dele. A requerente não foi parte no processo alienígena de divórcio, mas afirma necessitar da homologação para regularizar seu estado civil no Brasil, ter reconhecido o próprio casamento e voltar a usar o sobrenome de casada e renovar seus documentos, hoje negados pelas autoridades consulares brasileiras.

O DISSENSO JURÍDICODiscutiu-se se a legitimidade ativa para requerer a homologação de sentença estrangeira estaria restrita às partes do processo alienígena — leitura literal do art. 216-C do RISTJ, que fala em "parte requerente" — ou se poderia ser exercida por terceiro que não integrou aquele processo, desde que titular de interesse jurídico na homologação.

A MATRIZ NORMATIVAO caso gravita em torno do art. 216-C do Regimento Interno do STJ, lido em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, e da tutela dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PONTO DE PARTIDAO pedido de homologação foi formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Esse fato, por si só, não impede o pedido homologatório.

REGRA DO RISTJO art. 216-C do RISTJ estabelece que a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A legitimidade ativa para requerer a homologação de uma sentença estrangeira pertence exclusivamente às partes do processo de origem? Uma pessoa que não integrou o processo alienígena pode formular o pedido? Em que condições?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5CF 1988, art. 1Lei 13.105/2015, art. 216-C

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Cooperação jurídica internacional — Homologação de sentença estrangeira — Legitimidade ativa de terceiro interessado — Info 875/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações