Juris em Foco

REsp 2.011.706/MG

Exportar PDF
Relator: Min. Og Fernandes3ª Seção10/12/2025Recurso Repetitivo· Tema 1195Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Comutação de pena. Indulto natalino. Falta grave nos doze meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Data da apuração irrelevante.

Tese Firmada

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAdiscutiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1195/STJ), se o período de 12 meses previsto no art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 — que veda a comutação da pena e o indulto natalino a quem tenha praticado falta grave nesse interregno — caracteriza-se pela ocorrência da infração disciplinar ou pela data em que a respectiva sanção é aplicada ou homologada em juízo.

O DISSENSO JURÍDICOopôs-se, de um lado, a leitura literal do dispositivo, que condicionaria a vedação à efetiva aplicação da sanção nos 12 meses anteriores ao decreto e, de outro, a leitura teleológica e sistemática, que toma o marco como janela de aferição do bom comportamento do apenado, independentemente da data de homologação da falta. Estava em jogo saber se o preso que praticou falta grave no período, mas teve a sanção homologada depois, faria jus ao benefício.

A MATRIZ NORMATIVAreúne o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 (que aperfeiçoou a redação), os precedentes da Terceira Seção (EREsp 1.477.886/RS e ERESp 1.549.544/RS) e o Tema 1347/STJ, sobre regressão cautelar de regime.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

INSUFICIÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO LITERALÀ primeira vista, a redação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 poderia sugerir que a vedação temporal se configuraria quando a sanção decorrente da falta grave tivesse sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto. Essa leitura,...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

O período de 12 meses previsto no art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, para fins de comutação de pena e indulto, é contado da ocorrência da falta grave ou da data de sua apuração? A homologação da sanção após a publicação do decreto afasta a vedação ao benefício?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Penal — Execução Penal — Comutação de Pena e Indulto Natalino — Decreto n. 9.246/2017 — Falta Grave nos 12 Meses Anteriores — Marco é a Ocorrência, não a Apuração — Tema 1195/STJ — Info 875/STJ — REsp 2.011.706/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações