REsp 2.158.358/MG
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Título Técnico
Honorários advocatícios. Embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia. Adesão a programa de recuperação fiscal. Vedação a nova condenação.
Tese Firmada
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já inserida, no âmbito administrativo, a cobrança de verba honorária pela dívida pública.
O DISSENSO JURÍDICO — Opôs-se, de um lado, a orientação sedimentada na vigência do CPC/1973, que reconhecia autonomia relativa entre a execução fiscal e os embargos e admitia a condenação em honorários em ambos os processos — limitada à soma de 20% do art. 20, § 3º, do CPC/1973 — e, com base no art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), impunha a verba honorária também na desistência ou renúncia para adesão a parcelamento; de outro, a leitura fundada na regra específica que o CPC/2015 introduziu para os embargos à execução de título extrajudicial, categoria que abrange a Certidão de Dívida Ativa.
A MATRIZ NORMATIVA — Reúne o art. 20, § 3º, e o art. 26 do CPC/1973, contrastados com o art. 90 e, sobretudo, o art. 827, § 2º, do CPC/2015, além do rito de formação do precedente vinculante dos arts. 1.036 e 927, III, do CPC/2015.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
QUESTÃO REPETITIVA DELIMITADA — Afetou-se, para formação de precedente vinculante (art. 1.036 e art. 927, III, do CPC/2015), a definição de se é cabível a condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia manifestada para...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Extintos os embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal cujo ajuste já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, é cabível nova condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais? Qual a base normativa da solução no CPC/2015 e houve modulação de efeitos?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Execução Fiscal — Embargos do Devedor — Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Desistência e Renúncia — Programa de Recuperação Fiscal — Art. 827, § 2º, do CPC/2015 — Info 875/STJ — REsp 2.158.358/MG