Juris em Foco

ARE 1.524.619/SP

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário29/04/2026Repercussão Geral· Tema 1.382Placar: Unânime em parte; maioria em parte

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ALTA
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  • Tribunais
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  • Delegado de Polícia
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Ministério Público. Ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios. Honorários periciais. Repercussão geral.

Tese Firmada

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAdiscutiu-se, em sede de repercussão geral, se o Ministério Público, quando vencido em ações judiciais, pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, bem como se subsiste sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia por ele requerida.

O DISSENSO JURÍDICOde um lado, a vedação constitucional ao recebimento de custas e honorários pelos membros do parquet e a autonomia financeira da instituição sugeririam imunidade integral ao ônus da sucumbência; de outro, a disciplina específica do art. 91 do CPC/2015 impõe regime próprio às despesas dos atos processuais praticados a requerimento do órgão, em especial as perícias, gerando hesitação sobre a extensão dessa exoneração.

A MATRIZ NORMATIVAconvergem no caso o art. 127, §§ 2º e 3º, e o art. 128, § 5º, II, "a", da CF/1988, que asseguram autonomia e vedam o recebimento de custas pelos membros, e o art. 91 do CPC/2015, que estabelece o regime das despesas e dos honorários periciais requeridos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AUTONOMIA INSTITUCIONALo Ministério Público goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, assegurada pelo art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/1988. A premissa conduz à interpretação de que a sujeição da instituição ao pagamento de custas e honorários de sucumbência comprometeria sua atuação...

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Pergunta

O Ministério Público, quando vencido em ação que ajuizou, pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência? E quanto aos honorários da perícia que ele próprio requereu — subsiste alguma responsabilidade? Qual o fundamento constitucional e legal de cada solução?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 127CF 1988, art. 128Lei 13.105/2015, art. 91

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — Ministério Público — Ônus da sucumbência — Honorários periciais — Repercussão geral — Info 1215/STF — ARE 1.524.619/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações