Aprovada em 30/04/2008
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Importância de estudo
ALTAAderência por carreira
Mora legislativa estadual. Subsídio. Delegados de polícia. Omissão inconstitucional.
É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.
A CONTROVÉRSIA — O Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir se a ausência de lei estadual instituidora do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia configura omissão inconstitucional sanável por ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Examinou-se a inércia do Estado de Minas Gerais, persistente desde a promulgação da Constituição de 1988, em conferir efetividade ao comando do art. 144, § 9º, da Constituição Federal.
O DISSENSO JURÍDICO — A tensão posta no caso opunha a inércia estatal, escudada na necessidade de adequação orçamentária e nas limitações do processo legislativo em ano eleitoral, ao dever de implementar o regime de subsídio para a categoria. Discutia-se se a persistência dessa inação, mantida por décadas e associada à proliferação de verbas acessórias em regime remuneratório híbrido, ainda poderia ser tolerada à luz do mandamento constitucional, ou se já configurava mora legislativa sindicável.
A MATRIZ NORMATIVA — Estiveram em jogo o art. 144, § 9º, e o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que vinculam a remuneração das carreiras policiais à fixação por subsídio em parcela única, vedados acréscimos remuneratórios, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória.
DEVER CONSTITUCIONAL DE INTEGRAÇÃO — O art. 144, § 9º, da Constituição Federal, na redação que vincula a remuneração das carreiras policiais ao regime de subsídio, impõe ao legislador estadual o dever de editar norma apta a conferir-lhe efetividade. A premissa adotada pelo Plenário é a de que a...
Pergunta
Reconhecida a mora legislativa do Estado na implementação do subsídio para delegados de polícia, indaga-se: o art. 144, § 9º, da Constituição autoriza ação direta de inconstitucionalidade por omissão? Ao declarar a mora e fixar prazo, o Supremo viola a separação de poderes? A adequação orçamentária afasta a inconstitucionalidade?
Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — Mora Legislativa — Regime de Subsídio — Info 1215/STF — ADO 13/MG
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 30/04/2008
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.