REsp 2.230.861/GO
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Título Técnico
Fundo de investimento. Inexistência de relação de consumo com o cotista. Responsabilidade dos gestores por má gestão. Distribuidora de cotas como fornecedora.
Tese Firmada
1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo. 2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão. 1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Investidora não profissional, titular de conta de registro em instituição financeira, recebeu a recomendação de aplicar R$ 100.000,00 em fundo de investimento de renda fixa que, após série de rápidos levantamentos feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas, sofreu expressiva descapitalização, a ponto de fechamento e quase insolvência. Discute-se, de um lado, se o Código de Defesa do Consumidor incide na relação entre a investidora e o próprio fundo e se este responde pelos prejuízos; de outro, se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas mantém relação de consumo com a investidora e, como fornecedora da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos.
A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO — Para cada demandado a Corte percorre o mesmo caminho: verificar a natureza jurídica da relação, definir a estrutura de responsabilidade que dela decorre e conferir se estão presentes os requisitos da responsabilização. Quanto ao fundo, assenta que o cotista não adquire produto nem serviço, mas integra condomínio de recursos, e que o art. 1.368-E do Código Civil desenha responsabilidade bipartite — o fundo responde pelas obrigações que assume; os prestadores de serviço, pelos prejuízos que causarem com dolo ou má-fé, aí compreendida a culpa grave. Quanto à distribuidora, reconhece relação de intermediação e comercialização de cotas subsumida aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo sua responsabilidade objetiva à identificação de defeito e ao nexo causal.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o art. 1.368-E do Código Civil, os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 3º, inciso XXI, e 33 da Resolução n. 175/2022 da CVM, além dos precedentes do REsp n. 1.724.722/RJ, sobre má gestão do administrador, e do REsp n. 1.606.775/SP, sobre o aconselhamento financeiro como obrigação de meio.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O COTISTA NÃO ADQUIRE PRODUTO NEM SERVIÇO DO FUNDO — Embora já definido que existe típica relação de consumo entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos, ainda não se definira a natureza da relação entre o próprio fundo e seus investidores. Quando o...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Investidora não profissional perde recursos aplicados em fundo de renda fixa descapitalizado por atos de má gestão. Ela pode acionar o próprio fundo com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ou a quem deve dirigir a pretensão? E a instituição financeira que lhe distribuiu as cotas responde pelo prejuízo, em que condições?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito do Consumidor — Relação de consumo — Cadeia de fornecedores — Fundos de investimento — Responsabilidade de gestores e administradores — Distribuidora de cotas e deveres de suitability e informação — Info 888/STJ — REsp 2.230.861/GO