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Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma05/05/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Norma geral antielisiva. Art. 116, parágrafo único, do CTN. Eficácia condicionada a lei ordinária regulamentadora. Ilegalidade da desconsideração.

Tese Firmada

A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a legalidade da aplicação direta do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, por ausência de lei ordinária regulamentadora e em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2446/DF, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, I; e Lei n. 9.868/1999, art. 28). Na origem, desconsiderou-se a integralização de capital da empresa recorrente, qualificando-se a operação como transferência por liberalidade, ao fundamento de "evasão fiscal abusiva", ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial.

O DISSENSO JURÍDICOO acórdão recorrido sustentou que a falta de norma regulamentadora não impede o lançamento, por se tratar de nulidade decorrente de "simulação escancarada", com fulcro no art. 167 do Código Civil, e leu a ADI n. 2.446/DF como autorizadora da desconsideração, qualificando as relações como "exclusivamente artificiais", com uso de "empresa-veículo". Registram-se, ainda, lições doutrinárias segundo as quais o procedimento poderia ser buscado no processo administrativo previsto, por exemplo, na Lei n. 9.784/1999. Em sentido diverso, a orientação acolhida no julgamento condiciona a eficácia plena do dispositivo à edição da lei ordinária de procedimentos.

A MATRIZ NORMATIVAConvocam-se o parágrafo único do art. 116 do CTN, que veicula a norma geral antielisão fiscal e sujeita a atuação da autoridade administrativa a "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"; o art. 149, VII, do CTN, invocado no debate sobre a alegada redundância do dispositivo; o art. 110 do CTN e o art. 167 do Código Civil, este último utilizado na origem como suporte da nulidade; a Lei n. 9.784/1999, cogitada como sucedâneo procedimental; e a ADI n. 2446/DF, de observância obrigatória.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A PREMISSA DO ACÓRDÃO DE ORIGEMO Tribunal local aplicou diretamente o parágrafo único do art. 116 do CTN para admitir a desconsideração da integralização de capital e qualificar a operação como transferência por liberalidade, afirmando que a alegada falta de norma regulamentadora não impede o...

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Pergunta

O Tribunal de origem manteve a desconsideração da integralização de capital de uma sociedade com apoio direto no parágrafo único do art. 116 do CTN, afirmando "simulação escancarada" e invocando o art. 167 do Código Civil. Essa desconsideração subsiste sem lei ordinária que estabeleça os procedimentos? E o reconhecimento de simulação no plano civil supre essa exigência?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 927Lei 10.406/2002, art. 167Lei 5.172/1966, art. 116Lei 5.172/1966, art. 149Lei 5.172/1966, art. 110Lei 9868/1999, art. 28

Classificação Editorial

Direito Tributário — Legislação tributária e obrigação tributária — Norma geral antielisiva — Art. 116, parágrafo único, do CTN — Eficácia condicionada a lei ordinária regulamentadora — Desconsideração de negócios dissimulatórios — Info 888/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações