Juris em Foco

REsp 1.840.012/PR

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Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma05/05/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
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Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Organismos geneticamente modificados. Ausência de potencial poluidor atestada pela CTNBio. Licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.

Tese Firmada

Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM). A autuação e a interdição diziam respeito unicamente à falta de licenciamento em função de pesquisa com OGM.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal Regional Federal entendeu que, à época da autuação, a manifestação da CTNBio não tinha caráter vinculante no processo de licenciamento ambiental envolvendo OGM, razão pela qual reputou válidos os autos de infração e de interdição. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei n. 11.105/2005, na vigência da Lei n. 8.974/1995, era em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de origem.

A MATRIZ NORMATIVAAo tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da CTNBio, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGM, emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei n. 8.974/1995, arts. 7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto n. 1.752/1995, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/1988, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia à possibilidade de o IBAMA exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da CTNBio afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados.

O ENTENDIMENTO DA ORIGEMO Tribunal...

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Pergunta

A CTNBio concluiu, em parecer técnico, que determinada pesquisa com organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor; ainda assim, o IBAMA autuou e interditou a atividade por falta de licenciamento ambiental. O órgão ambiental podia fazê-lo? E a resposta se altera por se tratar de ato praticado antes da Lei n. 11.105/2005?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8974/1995, art. 7

Classificação Editorial

Direito Ambiental — Biossegurança — Organismos geneticamente modificados — Parecer conclusivo da CTNBio — Licenciamento ambiental — Vinculação do órgão fiscalizador — Info 888/STJ — REsp 1.840.012/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações