Juris em Foco

REsp 2.182.926/SP

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma05/05/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Magistratura Estadual
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Servidor público. Adicional de insalubridade. Termo inicial no início do exercício da atividade insalubre. Distinguishing do PUIL n. 413/RS.

Tese Firmada

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se o emprego das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade de servidor: se a vantagem só passa a ser devida a partir da data de elaboração do laudo produzido em juízo, ou se remonta ao início do exercício da atividade insalubre.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA cadeia parte do precedente invocado e desemboca na lei. Reconhece-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 413, mas afasta-se sua incidência: no PUIL n. 413/RS discutia-se estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial realizado na via administrativa, e foi a esse laudo — o administrativo — que o precedente condicionou o pagamento. O laudo dos presentes autos, ao contrário, foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, o que impõe o devido distinguishing. Soma-se a isso que o paradigma interpretou quadro normativo diverso do enfrentado nos autos. Fecha o raciocínio o argumento consequencial: manter o laudo judicial como marco equivaleria a exigir do servidor o ajuizamento de ação para receber a vantagem.

A MATRIZ NORMATIVAO direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, e é dela que promana o termo inicial. O quadro normativo interpretado no PUIL n. 413 — arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 — é diverso do enfrentado nos presentes autos, razão pela qual aquele precedente não governa a hipótese.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA questão cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor.

O PRECEDENTE INVOCADONão se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de...

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Pergunta

Servidor obtém em juízo laudo pericial que atesta a insalubridade de suas atividades, e o ente público sustenta que o adicional só é devido a partir da data desse laudo, invocando o PUIL n. 413/RS. Qual é o termo inicial da vantagem e por que aquele precedente não resolve a questão?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8.112/1990, art. 68Lei 8.112/1990, art. 6

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Servidores públicos — Regime remuneratório — Adicional de insalubridade — Termo inicial do pagamento — Distinguishing do PUIL n. 413/RS — Info 888/STJ — REsp 2.182.926/SP

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante15Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante16Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante20Administrativo

Aprovada em 29/10/2009

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante34Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Súmula Vinculante37Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Súmula Vinculante42Administrativo

Aprovada em 12/03/2015

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante51Administrativo

Aprovada em 18/06/2015

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante55Administrativo

Aprovada em 17/03/2016

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

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