Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial06/05/2026Placar: Maioria

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  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do STJ. Subsistência após o afastamento do cargo. Instrução encerrada. Irrelevância.

Tese Firmada

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se qual é a competência para a apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que a instrução processual já foi encerrada no juízo então competente.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte Especial parte da natureza do instituto: o foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, não privilégio pessoal — leitura reclamada pelo princípio republicano, que caminha pari passu com a supressão dos privilégios. Sobre essa base, registra que o Supremo Tribunal Federal firmou a subsistência da prerrogativa após o afastamento do titular quanto aos crimes praticados no cargo e em razão das funções, mas sem mencionar a perpetuação da jurisdição quando já encerrada a instrução, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF. Ausente manifestação específica da Suprema Corte, assenta caber ao Superior Tribunal de Justiça delimitar a própria competência.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca o art. 105, I, a, da Constituição Federal, que define a competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça, lido à luz do princípio republicano e do elemento axiológico da igualdade, e se apoia no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF e no Inq n. 4.787 AgR-QO/ES, bem como no precedente da Corte Especial no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIADiscute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função nos casos em que a instrução processual foi...

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Pergunta

Encerrada a instrução criminal e já prolatada sentença condenatória pelo juízo de primeiro grau, o reconhecimento do foro por prerrogativa de função desloca a competência para o tribunal ou a jurisdição se perpetua na origem? Responda considerando a natureza do foro especial e o que a Corte Especial assentou na questão de ordem.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 105

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Competência — Competência criminal originária dos tribunais — Foro por prerrogativa de função — Subsistência após a cessação do exercício do cargo — Instrução encerrada — Info 888/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante45Processual Penal

Aprovada em 08/04/2015

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

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