Juris em Foco

HC 1.000.918/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)6ª Turma15/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Sigilo médico. Comunicação de aborto à autoridade policial. Prova ilícita. Contaminação por derivação. Impronúncia.

Tese Firmada

A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se a comunicação feita à autoridade policial pela médica que atendeu a paciente, com violação do sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal instaurada pela suposta prática do crime do art. 124 do Código Penal — aborto provocado pela própria gestante mediante ingestão de substância abortiva —, cuja decisão de pronúncia se apoiou exatamente nessa comunicação.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem pronunciou a paciente por entender que a médica, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto na residência, em cumprimento ao art. 6º do Código de Processo Penal, e que os fatos chegariam de todo modo ao conhecimento das autoridades; em sentido oposto, assentou-se no Superior Tribunal de Justiça que essa comunicação é incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo na relação médico-paciente.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda a admissão das provas obtidas por meios ilícitos; o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que estende a inadmissibilidade às provas derivadas — consagração legislativa da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) —; o art. 207 do mesmo diploma, que proíbe de depor quem deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão; o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018); e a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A IMPUTAÇÃO E A BASE DA PRONÚNCIAA paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 124 do Código Penal, por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva, e a decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A médica que atende paciente em situação de abortamento e comunica o fato à autoridade policial produz prova válida contra ela? Reconhecida eventual ilicitude, qual o alcance dessa contaminação sobre os elementos colhidos depois — como o encontro do feto e o interrogatório — e qual a consequência processual daí decorrente?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 2.848/1940, art. 124Lei 3.689/1941, art. 157Lei 3.689/1941, art. 6Lei 3.689/1941, art. 207

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Provas — Prova ilícita — Prova ilícita por derivação — Sigilo profissional do médico — Comunicação de aborto à autoridade policial — Impronúncia — Info 887/STJ — HC 1.000.918/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações