HC 1.000.918/SP
Bússola de Estudo
Importância de estudo
BAIXAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Estadual
- Magistratura Federal
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Defensoria Estadual (DPE)
- Defensoria Federal (DPU)
- Delegado de Polícia
- Tribunais
Título Técnico
Sigilo médico. Comunicação de aborto à autoridade policial. Prova ilícita. Contaminação por derivação. Impronúncia.
Tese Firmada
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se a comunicação feita à autoridade policial pela médica que atendeu a paciente, com violação do sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal instaurada pela suposta prática do crime do art. 124 do Código Penal — aborto provocado pela própria gestante mediante ingestão de substância abortiva —, cuja decisão de pronúncia se apoiou exatamente nessa comunicação.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem pronunciou a paciente por entender que a médica, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto na residência, em cumprimento ao art. 6º do Código de Processo Penal, e que os fatos chegariam de todo modo ao conhecimento das autoridades; em sentido oposto, assentou-se no Superior Tribunal de Justiça que essa comunicação é incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo na relação médico-paciente.
A MATRIZ NORMATIVA — A solução convoca o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda a admissão das provas obtidas por meios ilícitos; o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que estende a inadmissibilidade às provas derivadas — consagração legislativa da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) —; o art. 207 do mesmo diploma, que proíbe de depor quem deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão; o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018); e a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A IMPUTAÇÃO E A BASE DA PRONÚNCIA — A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 124 do Código Penal, por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva, e a decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que a...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
A médica que atende paciente em situação de abortamento e comunica o fato à autoridade policial produz prova válida contra ela? Reconhecida eventual ilicitude, qual o alcance dessa contaminação sobre os elementos colhidos depois — como o encontro do feto e o interrogatório — e qual a consequência processual daí decorrente?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Provas — Prova ilícita — Prova ilícita por derivação — Sigilo profissional do médico — Comunicação de aborto à autoridade policial — Impronúncia — Info 887/STJ — HC 1.000.918/SP