AgRg no AREsp 3.080.643/SE
Bússola de Estudo
Importância de estudo
BAIXAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Estadual
- Magistratura Federal
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Defensoria Estadual (DPE)
- Defensoria Federal (DPU)
- Delegado de Polícia
- Tribunais
Título Técnico
Decadência. Prazo de seis meses para queixa ou representação. Natureza peremptória. Irrelevância da alteração da capitulação jurídica.
Tese Firmada
O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — A parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, e o Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência. Discutiu-se, daí, se a alteração da capitulação jurídica dada ao fato repercute sobre o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou de representação, suspendendo-o, interrompendo-o ou prorrogando-o.
A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO — O acórdão parte do texto do art. 103 do Código Penal, pelo qual, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Registra, em seguida, que o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe no mesmo sentido. Dessa dupla previsão extrai a qualificação do prazo como peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais. A consequência vem por último: mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.
A MATRIZ NORMATIVA — Art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, ambos com a ressalva de disposição legal em contrário.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O CASO — A queixa-crime foi oferecida em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, e o Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.
A REGRA DO CÓDIGO PENAL — Consoante o art. 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
O prazo de seis meses para o oferecimento da queixa ou da representação tem natureza peremptória? Sobrevindo alteração da capitulação jurídica do fato, esse prazo se suspende, se interrompe ou se prorroga? Indique os dispositivos que sustentam sua resposta.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Extinção da punibilidade — Decadência — Prazo para queixa ou representação — Natureza peremptória — Info 887/STJ — AgRg no AREsp 3.080.643/SE