Juris em Foco

AgRg no AREsp 3.080.643/SE

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Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Decadência. Prazo de seis meses para queixa ou representação. Natureza peremptória. Irrelevância da alteração da capitulação jurídica.

Tese Firmada

O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, e o Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência. Discutiu-se, daí, se a alteração da capitulação jurídica dada ao fato repercute sobre o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou de representação, suspendendo-o, interrompendo-o ou prorrogando-o.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOO acórdão parte do texto do art. 103 do Código Penal, pelo qual, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Registra, em seguida, que o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe no mesmo sentido. Dessa dupla previsão extrai a qualificação do prazo como peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais. A consequência vem por último: mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.

A MATRIZ NORMATIVAArt. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, ambos com a ressalva de disposição legal em contrário.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O CASOA queixa-crime foi oferecida em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, e o Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.

A REGRA DO CÓDIGO PENALConsoante o art. 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em...

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Pergunta

O prazo de seis meses para o oferecimento da queixa ou da representação tem natureza peremptória? Sobrevindo alteração da capitulação jurídica do fato, esse prazo se suspende, se interrompe ou se prorroga? Indique os dispositivos que sustentam sua resposta.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 103Lei 3.689/1941, art. 38

Classificação Editorial

Direito Penal — Extinção da punibilidade — Decadência — Prazo para queixa ou representação — Natureza peremptória — Info 887/STJ — AgRg no AREsp 3.080.643/SE

Palavras-chave

Minhas Anotações