AgRg no AgRg no REsp 1.835.395/RS
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Título Técnico
Venda irregular de medicamentos pela internet. Farmácia clandestina. Princípio da especialidade. Art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
Tese Firmada
Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet , sem a observância das formalidades legais.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se a adequada classificação jurídica da conduta de quem, valendo-se de uma "farmácia clandestina", vende medicamentos controlados pela internet em desacordo com a determinação legal: se os fatos se subsumem ao tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual o acusado foi condenado na instância ordinária, ou ao crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
O DISSENSO JURÍDICO — Na origem, prevaleceu a capitulação nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim; em sentido diverso, verificou-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia, porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.
A MATRIZ NORMATIVA — A solução convoca o princípio da especialidade como critério de escolha entre o art. 273, § 1º-B, do Código Penal e o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, iluminado por precedente da Sexta Turma (REsp n. 1.537.773/SC), no qual se assentou que a circunstância de alguns dos medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998 não desloca a conduta para o tipo da lei de drogas.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
MOLDURA FÁTICA E CAPITULAÇÃO DE ORIGEM — Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos...
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Pergunta
Um esquema vendia medicamentos controlados pela internet, sob a fachada de farmácias virtuais, em desacordo com a determinação legal, e o acusado foi condenado na origem por tráfico e associação para o tráfico. Qual a capitulação adequada e qual o critério que a define? A presença de alguns desses medicamentos na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998 muda a resposta?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Parte especial — Crimes contra a saúde pública — Art. 273 do Código Penal — Venda irregular de medicamentos pela internet — Princípio da especialidade — Afastamento do art. 33 da Lei de Drogas — Info 887/STJ — AgRg no AgRg no REsp 1.835.395/RS