AgRg no REsp 2.255.737/MG
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Título Técnico
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado estourado e porta danificada. Início da execução do crime. Tentativa.
Tese Firmada
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração. No caso, os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, "estouraram" o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de "inauguração da subtração de coisa alheia móvel", isto é, do verbo nuclear do tipo penal. De outro, a concepção temperada da teoria objetivo-formal adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que distingue o começo de execução da ação típica — o ingresso no verbo — do início da execução do crime, admitindo a tentativa antes mesmo da ação nuclear quando atos periféricos evidenciem o início da agressão ao bem jurídico.
A MATRIZ NORMATIVA — O deslinde apoia-se na norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal, que abrange igualmente o início da execução do crime, e no tipo do art. 155 do Código Penal, na modalidade qualificada pelo rompimento de obstáculo.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A TEORIA OBJETIVO-FORMAL EM CONCEPÇÃO TEMPERADA — A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.
A DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO DA AÇÃO TÍPICA E...
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Pergunta
Agentes são surpreendidos por policiais logo depois de estourarem o cadeado e danificarem a porta de uma loja, sem que a subtração de bens tenha se iniciado. Há crime? Explique o critério que o Superior Tribunal de Justiça emprega para separar o ato preparatório do ato executório nessa hipótese.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Teoria geral do crime — Iter criminis e tentativa — Atos preparatórios e atos executórios — Crimes contra o patrimônio — Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo — Info 887/STJ — AgRg no REsp 2.255.737/MG