AREsp 3.057.385/DF
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Título Técnico
Violência psicológica contra a mulher. Materialidade delitiva. Exame de corpo de delito dispensável. Palavra da vítima corroborada por testemunha e áudios.
Tese Firmada
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir a sua ausência.
A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO — O Tribunal de origem assentou que a prova testemunhal relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, que se sujeitava aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças; a vítima, por sua vez, foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia; e os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões. Desse encadeamento extrai-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha e por diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o tipo do art. 147-B do Código Penal, que incrimina a violência psicológica contra a mulher; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima quando em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher; e o entendimento da própria Corte que admite a dispensa do exame de corpo de delito, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — A questão consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir a sua ausência.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPENDÊNCIA PSICOLÓGICA...
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Pergunta
Em ação penal por violência psicológica contra a mulher, sem exame de corpo de delito nos autos, é possível a comprovação da materialidade delitiva? Quais elementos o Superior Tribunal de Justiça admitiu como aptos a suprir o laudo e qual o entendimento anterior que sustentou essa conclusão?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Parte especial — Crimes contra a liberdade individual — Violência psicológica contra a mulher — Prova da materialidade delitiva — Dispensa do exame de corpo de delito — Info 887/STJ — AREsp 3.057.385/DF