Juris em Foco

AREsp 935.216/RJ

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Cumprimento de sentença. Terceiro que quita a dívida após penhora de seus ativos. Sub-rogação legal. Sucessão processual. Nova intimação dispensada.

Tese Firmada

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIATerceiro arrastado ao processo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários teve seus ativos financeiros penhorados e, em seguida, quitou integralmente o débito, sub-rogando-se nos direitos daqueles credores. Discute-se se essa credora sub-rogada pode dar prosseguimento ao cumprimento de sentença já em curso ou se, para tanto, a executada precisa ser novamente intimada para pagar — a controvérsia cinge-se, precisamente, à necessidade, ou não, dessa nova intimação.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOO julgado encadeia premissas: parte da natureza do crédito, dívida não personalíssima derivada de negócio jurídico tradicional, cobrada por credora legalmente sub-rogada; afirma que a sub-rogação legal se opera de pleno direito, independentemente do consentimento do executado; daí extrai a investidura da sub-rogada nos direitos do credor primitivo; e, por consectário lógico, alcança a sucessão processual, que faz do sucessor mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

A MATRIZ NORMATIVAA solução se assenta no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a sub-rogação em favor do terceiro interessado independentemente do consentimento do executado; no art. 349 do Código Civil, que investe o sub-rogado em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo; e no art. 475-J do CPC/1973, equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015, que disciplina a intimação do executado para pagamento.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA DO CRÉDITO E ORIGEM DA QUITAÇÃOTrata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de negócio jurídico tradicional, integralmente quitado pela recorrente após a penhora de seus ativos financeiros, penhora essa decorrente de seu ingresso...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Terceiro trazido ao processo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem ativos penhorados e quita integralmente o débito exequendo. Ela pode prosseguir no cumprimento de sentença contra a devedora principal ou precisa de ação autônoma de regresso? E a executada deve ser novamente intimada para pagar?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 349Lei 13.105/2015, art. 523Lei 13.105/2015, art. 778Lei 13.105/2015, art. 475-J

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Execução — Cumprimento de sentença — Partes e legitimidade — Sucessão processual — Sub-rogação legal do terceiro que paga — Dispensa de nova intimação para pagamento — Info 887/STJ — AREsp 935.216/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações