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REsp 2.230.360/SE

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Sentença homologatória de acordo. Ausência de incursão no mérito pelo magistrado. Ato de disposição de direitos. Ação anulatória como via adequada.

Tese Firmada

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se é cabível ação rescisória ou ação anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo, celebrado entre as partes em cumprimento de sentença e já transitada em julgado. A dúvida não é de somenos: sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de uma ou de outra medida para desfazer o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte encadeia três premissas. Primeiro, o art. 966, caput, do Código de Processo Civil de 2015 reserva a ação rescisória à "decisão de mérito, transitada em julgado", e essa via é excepcional, cabível nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. Segundo, o § 4º do mesmo artigo passou a submeter à anulação, nos termos da lei, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução. Terceiro, na sentença meramente homologatória o que se ataca é o ato das partes — a solução da controvérsia foi por elas determinada, não imposta pelo Poder Judiciário —, e não um ato propriamente estatal.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde repousa no art. 966, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, lido à luz da doutrina e dos precedentes da Terceira Turma no REsp n. 2.064.264/PA (DJe de 28/8/2023) e no REsp n. 1.845.558/SP (DJe de 10/6/2021).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AÇÃO RESCISÓRIA: DECISÃO DE MÉRITO E TAXATIVIDADEO art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". Trata-se de via cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei,...

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Pergunta

Transitada em julgado a sentença que apenas homologou o acordo celebrado pelas partes no curso do cumprimento de sentença, qual é a via adequada para desconstituí-la: a ação rescisória ou a ação anulatória? Justifique a partir do art. 966 do CPC/2015 e diga o que, na estrutura do ato impugnado, determina a escolha.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 966

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Meios de impugnação das decisões judiciais — Ações autônomas de impugnação — Ação rescisória e ação anulatória — Sentença homologatória de acordo — Art. 966, caput e § 4º, do CPC/2015 — Info 887/STJ — REsp 2.230.360/SE

Palavras-chave

Minhas Anotações