REsp 2.218.122/RS
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Título Técnico
Recuperação judicial de grupo econômico. Biênio do exercício regular por litisconsorte. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade.
Tese Firmada
1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial. 2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se, em pedido de recuperação judicial formulado por sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, se estão presentes os requisitos para que o processamento se dê em consolidação substancial e se era possível relativizar a exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos quanto a duas das litisconsortes que, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de dois anos.
O DISSENSO JURÍDICO — O Juízo de primeiro grau deferiu o processamento da recuperação judicial daquelas duas sociedades apesar do descumprimento do requisito temporal, ao fundamento de que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida; em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça opôs a exigência de comprovação individual dos requisitos por cada litisconsorte e a excepcionalidade da consolidação substancial, que não prescinde da constatação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), que condiciona o pedido ao exercício regular da atividade por mais de 2 (dois) anos; os artigos 51 e 52 da LREF, que fixam a documentação a instruir a inicial, entre ela os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II); e o artigo 69-J da LREF, cujos requisitos autorizam judicialmente a consolidação substancial, entre eles a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — Duas das sociedades integrantes do grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; ainda...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Sociedades adquiridas por um grupo econômico, que passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das antecessoras, pedem recuperação judicial em litisconsórcio e requerem o processamento em consolidação substancial. Pode o juiz dispensar o requisito temporal do artigo 48 da LREF quanto a elas e impor a consolidação substancial?
Classificação Editorial
Direito Empresarial — Recuperação de empresas e falência — Recuperação judicial — Grupo econômico e litisconsórcio ativo — Consolidação substancial — Requisito temporal de exercício regular — Info 887/STJ — REsp 2.218.122/RS