Juris em Foco

AgInt no REsp 2.162.500/RJ

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Relator: Min. Benedito Gonçalves1ª Turma13/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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  • Tribunais
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
Alta Média Baixa

Título Técnico

Liquidação de sentença. Sucessão da RFFSA pela União. Relação processual privada preservada. Regime de direito público e precatórios afastados.

Tese Firmada

O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista, pela União altera a natureza das relações contratuais e processuais existentes ao tempo em que a sucessão ocorreu, atraindo o regime de direito público na liquidação de sentença — notadamente a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, na fixação dos juros de mora — e a submissão do crédito ao sistema de precatórios.

O DISSENSO JURÍDICONa nova liquidação por arbitramento, a União requereu a Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação, enquanto a empresa pretendia 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018; o perito adotou 0,5% ao mês até 10/01/2003, 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e, desde 30/06/2009, juros nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal. O acórdão de origem fixou que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicou o regime de direito público, afastou os indexadores contratuais e reformou parcialmente a decisão para adotar a Selic no período; em sentido oposto está a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.

A MATRIZ NORMATIVAConvocam-se a MP n. 353/2007, que extinguiu a RFFSA e operou a sucessão pela União, e o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, invocado na origem para submeter os juros de mora ao regime de direito público, além do sistema de precatórios, a que se pretendia sujeitar a satisfação do crédito.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A ORIGEM DA CONTROVÉRSIACuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento, homologou cálculos periciais em favor de determinada empresa; o processo principal fora proposto pela referida sociedade para rescindir contrato...

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Pergunta

A União sucede sociedade de economia mista extinta quando já em curso a liquidação de sentença. Essa sucessão altera a natureza da relação processual existente ao tempo em que ocorreu e atrai, para os juros de mora, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009? E as relações processuais passam a se submeter ao sistema de precatórios?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9494/1997, art. 1º-F

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Administração indireta — Sociedade de economia mista — Extinção e sucessão pela União — Regime jurídico da relação contratual e processual — Liquidação de sentença e juros de mora — Info 887/STJ — AgInt no REsp 2.162.500/RJ

Palavras-chave

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