Juris em Foco

REsp 2.239.457/RJ

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Remoção de conteúdo ilícito replicado massivamente em rede social. Autoras menores de idade. URL de hashtag como indicação idônea. Sucumbência devida.

Tese Firmada

A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos. Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAAção de obrigação de fazer proposta contra provedor de rede social, na qual autoras menores de idade pleiteiam a remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros, com conotação de abuso sexual contra as menores, difundido em quantidade massiva de postagens. Discute-se se a indicação das URLs vinculadas às hashtags que concentram a difusão do material é suficiente para identificar o conteúdo a ser removido e, ainda, se o Marco Civil da Internet contém previsão que afaste a regra geral da sucumbência.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça exigia a indicação individualizada das URLs das publicações reputadas ilícitas pelo requerente para a remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais; essa construção, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem. De outro, a dinâmica contemporânea de disseminação massiva de conteúdos nocivos nas redes sociais e a releitura constitucional do art. 19 do Marco Civil da Internet reclamam parâmetro de atuação mais amplo, satisfeito pela apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Prevaleceu a segunda leitura.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), declarado parcial e progressivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533); os princípios "da igualdade de gênero e da não discriminação (Constituição Federal - CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)"; a orientação da Quarta Turma do STJ no REsp 1.783.269/MG; o art. 29 da Lei n. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais; e a regra geral da sucumbência dos arts. 82 e 85 do CPC.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOO propósito recursal consiste em definir se a indicação das URLs vinculadas às hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais; e, ainda, se o Marco Civil da Internet comporta previsão que afaste ou relativize a...

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Pergunta

Em ação movida por adolescentes vítimas de conteúdo com conotação de abuso sexual replicado massivamente em rede social, é suficiente que a inicial indique as URLs das hashtags que agrupam as publicações, ou permanece exigível a indicação individualizada da URL de cada postagem? E pode o Marco Civil da Internet servir de fundamento para afastar a sucumbência?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5CF 1988, art. 227Lei 12965/2014, art. 19Lei 13.105/2015, art. 82Lei 15211/2025, art. 29

Classificação Editorial

Direito Civil — Internet e Ambiente Digital — Marco Civil da Internet — Remoção de Conteúdo Ilícito Publicado por Terceiros — Proteção Integral da Criança e do Adolescente — Info 885/STJ — REsp 2.239.457/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações