Juris em Foco

REsp 2.151.392/DF

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Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo e ato vinculado. Limites do controle judicial.

Tese Firmada

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, configura-se direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, bem como se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação e que a ausência de familiares compromete a recuperação, concluindo expressamente pelo deferimento da remoção.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a existência de tratamento médico disponível na cidade de lotação bastaria para afastar a necessidade da medida, autorizando o Judiciário a concluir, por juízo próprio, pela suficiência do tratamento local e a negar a remoção. De outro, opõe-se que a hipótese é de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, de modo que, comprovado o motivo de saúde por junta médica oficial, o ato é vinculado e as conclusões técnicas do laudo não comportam reavaliação de mérito pelo Poder Judiciário. Prevaleceu a segunda leitura.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 36, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, que prevê três modalidades de remoção — de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III) —; a alínea "b" do inciso III, que contempla a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial; a presunção de legitimidade e veracidade das conclusões da junta médica oficial; e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a relevância do apoio e da convivência familiar em casos de transtornos psicológicos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se, comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 configura direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração Pública; (ii) se a existência...

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Pergunta

Servidor público federal pede remoção por motivo de saúde, instruída com laudo de junta médica oficial que recomenda a medida por ser o convívio familiar determinante para sua recuperação; a Administração indefere ao argumento de que há tratamento disponível na cidade de lotação. Trata-se de ato vinculado ou discricionário? E pode o Judiciário, para negar a remoção, afirmar por conta própria que o tratamento local é suficiente?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8.112/1990, art. 36

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Servidores Públicos — Regime Jurídico dos Servidores Civis da União — Remoção — Remoção por Motivo de Saúde — Info 885/STJ — REsp 2.151.392/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações