Juris em Foco

REsp 2.246.096/MG

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Relator: Min. Gurgel de Faria1ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Auxílio-doença em manutenção. Conversão de ofício em auxílio-acidente. Julgamento extra petita. Congruência e adstrição. Vedação da reformatio in pejus.

Tese Firmada

A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO beneficiário ajuizou ação postulando aposentadoria por invalidez, tendo sido julgado improcedente o pedido; em apelação, reiterou o pleito e noticiou estar em gozo de auxílio-doença. O Tribunal de origem, invocando o princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias, converteu de ofício o auxílio-doença em auxílio-acidente. Discute-se se essa conversão, não postulada e de valor substancialmente inferior, é compatível com os limites objetivos da demanda.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível flexibilizar o exame do pedido veiculado na inicial e conceder benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita (Tema 995; REsp n. 1.727.063/SP). De outro, essa fungibilidade tem limites claros: ela pressupõe ampliação da proteção social, e não a substituição de benefício em manutenção por outro inferior, com supressão de direito patrimonial consolidado e agravamento da situação do único recorrente.

A MATRIZ NORMATIVAOs princípios da congruência e da adstrição materializam-se nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade parcial ou definitiva para o trabalho que habitualmente exercia o segurado (art. 86 da Lei n. 8.213/1991); a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Soma-se o princípio basilar do sistema recursal que veda a reformatio in pejus.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O PEDIDO E O JULGADOO segurado postulou aposentadoria por invalidez, teve o pedido julgado improcedente e, em apelação, reiterou a pretensão noticiando estar em gozo de auxílio-doença. O Tribunal de origem, ao converter de ofício o auxílio-doença em auxílio-acidente, concedeu providência não...

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Pergunta

O princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias autoriza o tribunal a converter, de ofício, o auxílio-doença em manutenção em auxílio-acidente, quando somente o segurado recorreu e nada postulou nesse sentido? Quais são os limites dessa flexibilização e que princípios processuais entram em jogo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 141Lei 8213/1991, art. 86Lei 8213/1991, art. 42

Classificação Editorial

Direito Previdenciário — Benefícios por incapacidade — Auxílio-acidente — Reconhecimento de ofício e limites da fungibilidade previdenciária — Congruência, adstrição e reformatio in pejus — Info 885/STJ — REsp 2.246.096/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações