Juris em Foco

REsp 1.969.446/DF

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Relator: Min. Gurgel de Faria1ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Concessão de serviço público. Reversão de bens. Indenização. VNR e VOC. Previsão contratual expressa de metodologia. Vedação à aplicação retroativa.

Tese Firmada

A melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACompanhia energética ajuizou ação contra a União buscando indenização pela reversão dos bens atrelados às concessões de duas usinas hidrelétricas, encerradas por advento do termo contratual. Discute-se a substituição do critério de Valor Original Contábil (VOC), expressamente previsto no contrato, pelo Valor Novo de Reposição (VNR), instituído por lei muito posterior à assinatura do ajuste, como metodologia para quantificar a indenização devida à concessionária pela reversão dos bens empregados na concessão.

O DISSENSO JURÍDICODois pontos eram incontroversos: o contrato de concessão previa expressamente o VOC, e a Lei n. 12.783/2013 efetivamente instituiu o VNR como metodologia de valoração dos bens reversíveis. O problema é saber qual das duas metodologias incide na espécie. Em defesa do VOC, a concessionária sustentou que a lei nova inseriu o VNR no capítulo "DA LICITAÇÃO", o que revelaria escolha legislativa de aplicá-lo às novas outorgas a serem licitadas, preservando as condições originais dos contratos em curso. A leitura puramente semântica do parágrafo, porém, não se basta para resolver a questão.

A MATRIZ NORMATIVAArt. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 (instituição do VNR); arts. 35, § 1º, 36 e 23, XI, da Lei n. 8.987/1995 (indenização dos investimentos não amortizados segundo o "estabelecido no contrato" e preservação da equação econômica); art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, vigente à época; e, no plano constitucional, o ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com assento nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XXI, da Constituição Federal.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O QUADRO INCONTROVERSOA demanda versa sobre indenização pela reversão de bens atrelados às concessões de duas usinas hidrelétricas encerradas por advento do termo contratual. No caso concreto, há dois pontos incontroversos: o contrato de concessão previa expressamente a adoção do Valor Original...

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Pergunta

Encerrada a concessão por advento do termo, a indenização pela reversão dos bens pode ser calculada pelo Valor Novo de Reposição instituído por lei superveniente, quando o contrato, firmado décadas antes, previa expressamente o Valor Original Contábil? Qual o critério de solução adotado pelo STJ e em que garantias ele se apoia?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 12783/2013, art. 8Lei 8987/1995, art. 35Lei 8987/1995, art. 23Lei 8.666/1993, art. 65Lei 8987/1995, art. 36

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Serviços públicos — Concessão — Extinção por advento do termo — Reversão de bens e indenização — Metodologia de cálculo e direito intertemporal — Info 885/STJ — REsp 1.969.446/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações