Pet no REsp 2.024.250/PR
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Título Técnico
Questão de ordem no IAC 16. Cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos. Cumprimento das determinações pela União e pela Anvisa. Reconhecimento.
Tese Firmada
A Primeira Seção, por unanimidade, declarou atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — O IAC 16 determinou à União e à ANVISA a adoção de providências normativas relacionadas à concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) — a planta Cannabis sativa L. com alta concentração de canabidiol (CBD) e baixo teor de tetrahidrocanabinol (THC), destinada a finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Por meio de Questão de Ordem, discutiu-se se as medidas efetivamente adotadas pelas requeridas cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram impostas no acórdão.
O DISSENSO JURÍDICO — Cabia aferir se a edição das cinco Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDCs ns. 1.011 a 1.015) e a reestruturação do arcabouço normativo satisfizeram as determinações, inclusive diante de dois pontos sensíveis: a adoção do teor de THC menor ou igual a 0,3%, quando o acórdão fixara percentual inferior a 0,3%, e a previsão de vacatio legis para parte das normas. Prevaleceu o entendimento de que as providências foram efetivamente cumpridas.
A MATRIZ NORMATIVA — A execução do julgado ancorou-se na atualização do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, e na edição das RDCs ns. 1.011 a 1.015 da ANVISA, que retiraram a Cannabis sativa L. de baixo teor de THC do rol de substâncias proscritas e disciplinaram o cultivo, a pesquisa, a fabricação e a importação da planta para fins medicinais e farmacêuticos.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO — Definiu-se, em Questão de Ordem, se a União e a ANVISA cumpriram integralmente as providências normativas impostas no IAC 16 quanto ao manejo medicinal e farmacêutico do cânhamo (Hemp), de modo a desonerá-las das obrigações fixadas no acórdão.
O PLANO DE AÇÃO E O TERMO...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Em Questão de Ordem no IAC 16, a União e a ANVISA adotaram, como parâmetro regulatório, teor de THC menor ou igual a 0,3%, embora o acórdão houvesse fixado percentual inferior a 0,3%, e previram vacatio legis para parte das normas editadas. Diante disso, pode a Corte reconhecer como atendidas as determinações impostas? Fundamente.
Classificação Editorial
Direito Administrativo — Vigilância Sanitária — Poder Normativo da Anvisa — Regulação do Cânhamo Industrial (Hemp) para Fins Medicinais — Cumprimento das Determinações do IAC 16 — Info 884/STJ — Pet no REsp 2.024.250/PR