Juris em Foco

AgRg no HC 1.035.519/SP

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Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma25/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Busca domiciliar sem mandado. Fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial. Fundadas razões. Alinhamento à tese do STF.

Tese Firmada

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a possibilidade de ingresso imediato em domicílio, sem mandado, quando o indivíduo, ao avistar a guarnição policial, empreende fuga para o interior do imóvel — onde, no caso, foram posteriormente encontradas drogas. A questão é definir se esse comportamento, por si só, constitui a fundada razão exigida para a entrada.

O DISSENSO JURÍDICOHavia descompasso entre as Cortes. O STJ, a partir do REsp n. 1.574.681/RS, dava concretude à expressão "fundadas razões" caso a caso e, na jurisprudência então consolidada (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção), afirmava que a fuga, por si só, não justificava o ingresso imediato sem mandado. O STF, ao julgar embargos de divergência, firmou tese em sentido diverso, à qual as duas Turmas da Terceira Seção do STJ se adequaram.

A MATRIZ NORMATIVAA inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) ressalva o flagrante delito; a busca domiciliar submete-se ao art. 240, §§ 1º e 2º, e ao art. 244 do CPP. A adequação ao entendimento do STF ancorou-se no dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PARÂMETRO CONSTITUCIONALO Plenário do STF, no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado, mesmo à noite, só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da...

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Pergunta

Diante da inviolabilidade do domicílio, a fuga do indivíduo para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da polícia autoriza, por si só, o ingresso sem mandado? Como o STJ evoluiu sobre o tema e qual fundamento institucional justificou essa mudança?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 13.105/2015, art. 926Lei 3.689/1941, art. 240Lei 3.689/1941, art. 244

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Provas — Busca domiciliar — Ingresso sem mandado — Fundadas razões e fuga para o interior do imóvel — Info 884/STJ — AgRg no HC 1.035.519/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações