CC 218.865/DF
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Título Técnico
Feminicídio por militar em dependência militar. Competência do Tribunal do Júri. Crimes conexos castrenses na Justiça Militar. Cisão obrigatória dos processos.
Tese Firmada
1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem .
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Militar da ativa foi denunciado pelo Ministério Público Militar por feminicídio praticado contra outro militar da ativa, no interior de unidade militar, em contexto ao qual se somaram incêndio e dano significativo a instalações militares, subtração de arma de serviço pertencente à corporação e condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual. Instaurou-se conflito de competência para definir se o feminicídio deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas, e se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, os elementos objetivos do caso — delito praticado em dependência funcional da organização castrense, vítima militar em situação cotidiana da unidade, dano a instalações e subtração de arma de serviço — afastam a caracterização do fato como mero evento privado entre militares "agindo como civis" e sugeririam a submissão do feito à jurisdição militar, sobretudo após a ampliação do conceito de crime militar pela Lei n. 13.491/2017. De outro, a própria denúncia afasta qualquer vínculo do homicídio com as atividades militares: trata-se de feminicídio, crime doloso contra a vida cuja ofensa nuclear recai sobre o bem jurídico vida, em contexto de violência de gênero e motivação de ordem pessoal e afetiva, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri. Prevaleceu a solução da cisão: o feminicídio vai ao Júri e os crimes castrenses permanecem na Justiça Militar da União.
A MATRIZ NORMATIVA — A Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d") e, simultaneamente, confere à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124). Incidem ainda o art. 9º do Código Penal Militar — que define as condições em que o delito praticado por militar é crime militar, com a ampliação promovida pela Lei n. 13.491/2017 —, o art. 79 do CPM (concurso material invocado na denúncia) e as regras de separação obrigatória de processos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO — Definiu-se: primeiro, se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas;...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Militar da ativa mata, no interior de unidade militar, outra militar da ativa, em contexto de violência de gênero, e o episódio envolve ainda incêndio nas instalações, subtração de arma de serviço e fraude processual. A quem compete julgar cada uma dessas imputações? A cisão dos processos entre o Tribunal do Júri e a Justiça Militar da União ofende o princípio do ne bis in idem?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Competência — Conflito entre Jurisdição Comum e Jurisdição Militar — Tribunal do Júri — Feminicídio Praticado por Militar — Cisão de Processos — Info 884/STJ — CC 218.865/DF