Juris em Foco

CC 218.005/CE

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Relator: Min. Francisco Falcão1ª Seção17/03/2026Súmula 150/STJSúmula 224/STJSúmula 254/STJPlacar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
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  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
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  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Conflito negativo de competência. Golpe do falso advogado. Uso indevido de imagem e dados de advogado. Interesse da União afastado. Justiça Estadual.

Tese Firmada

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAUm advogado teve sua imagem e seus dados profissionais utilizados indevidamente por terceiros para a aplicação de golpes — o chamado "golpe do falso advogado" — e ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais, com alegação de vazamento de dados do sistema PJe. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

O DISSENSO JURÍDICOO Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União — especificamente o PJe da Justiça Federal —, o que configuraria interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.

A MATRIZ NORMATIVAA competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, fixada em razão da pessoa (ratione personae), o princípio da publicidade dos atos processuais e o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAEA competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa, levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.

AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERALO Juízo Federal reconheceu...

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Pergunta

Advogado tem sua imagem e seus dados profissionais utilizados por terceiros para aplicar golpes e ajuíza ação de obrigação de fazer, alegando vazamento de dados do PJe da Justiça Federal. Se a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal e a ocorrência de vazamento de seus sistemas, de quem é a competência para a causa? Qual o critério constitucional que orienta essa definição?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 109

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Competência — Conflito de competência — Justiça Federal e Justiça Estadual — Interesse jurídico da União — Info 884/STJ — CC 218.005/CE

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante27Processual Civil

Aprovada em 18/12/2009

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Súmula Vinculante36Processual Civil

Aprovada em 16/10/2014

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

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