Juris em Foco

Pet 16.334/DF

Exportar PDF
Relator: Min. Regina Helena Costa1ª Seção08/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • MP Estadual (MPE)
  • Tribunais
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Servidor público. Greve de Auditores-Fiscais da Receita Federal. Omissão regulamentar do bônus de eficiência. Legalidade da greve. Subsistência das astreintes.

Tese Firmada

1) Houve inércia da Administração Pública em empreender medidas concretas destinadas a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. 2) Declara-se a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral. Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a legalidade da greve deflagrada em 20.11.2023 pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, e, ainda, se subsiste a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do CARF, mesmo depois de extinta a Ação Inibitória de Greve sem apreciação do mérito e de reconhecida, em reconvenção, a legalidade do movimento paredista.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a narrativa de que a mora regulamentar dever-se-ia a evento não atribuível à Administração Pública, ante dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle e controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória; de outro, a categoria sustentando a omissão estatal como causa da greve, a atrair a exceção do Tema n. 531 de repercussão geral do STF quanto ao desconto dos dias parados. No capítulo das astreintes, remanesceu controvérsia entre as partes: a entidade sindical atribuiu à liminar interpretação restritiva — bastaria o quórum de instalação da sessão, com a presença de apenas um Conselheiro representante do Fisco —, discutindo-se ainda se a extinção do processo sem exame do mérito faria desaparecer a multa aplicada no curso da demanda.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca a Lei n. 13.464/2017 (art. 6º, § 3º), o Decreto n. 11.312/2022 e a Resolução CGPP n. 5/2024, no plano da regulamentação do bônus; o Tema n. 531 de repercussão geral do STF e a Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, aos movimentos grevistas de servidores públicos; os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, quanto à multa cominatória; e o Decreto n. 70.235/1972, cuja teleologia amparou a ordem de manutenção do quórum paritário de julgamento no CARF.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

OMISSÃO REGULAMENTAR IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃOO art. 6º, § 3º, da Lei n. 13.464/2017 determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia de mensuração da...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A omissão da Administração Pública na regulamentação de parcela remuneratória prevista em lei pode tornar legal a greve dos servidores e afastar o desconto dos dias parados? E, extinto sem resolução de mérito o processo em que aplicada multa cominatória por descumprimento de liminar, essa multa subsiste?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 536Lei 13464/2017, art. 6

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Servidor público — Direito de greve — Omissão na regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade (Lei n. 13.464/2017) — Legalidade da greve e subsistência das astreintes — Info 884/STJ — Pet 16.334/DF

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante15Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante16Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante20Administrativo

Aprovada em 29/10/2009

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante34Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Súmula Vinculante37Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Súmula Vinculante42Administrativo

Aprovada em 12/03/2015

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante51Administrativo

Aprovada em 18/06/2015

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante55Administrativo

Aprovada em 17/03/2016

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Minhas Anotações