REsp 2.166.983/AP
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Título Técnico
Citação por edital. Diligências de localização do réu. Ofícios a órgãos públicos e concessionárias não obrigatórios. Tema 1338 dos repetitivos.
Tese Firmada
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ foi chamada a definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital (Tema 1338).
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustentava-se a obrigatoriedade absoluta dessas requisições como condição de validade da citação ficta; de outro, a jurisprudência do STJ já se consolidara no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, mas que tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 256, § 3º, do CPC/2015 estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" — dispositivo que a Corte interpretou de forma sistemática e teleológica, em diálogo com os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO REPETITIVA — A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consistia em definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
O art. 256, § 3º, do CPC dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Essa requisição é etapa obrigatória de validade da citação por edital? Como o STJ, no Tema 1338, equacionou o pressuposto do esgotamento dos meios de localização com a razoável duração do processo?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Citação — Citação por edital — Diligências de localização do réu — Recursos repetitivos (Tema 1338) — Info 884/STJ — REsp 2.166.983/AP