REsp 2.235.157/RS
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Título Técnico
Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Inviolabilidade de dados afastada. Extração integral autorizada.
Tese Firmada
1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente aparelho de telefone celular no interior de estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados e permite a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido, ou se a proteção ao sigilo persiste íntegra ainda que o meio seja expressamente proibido.
O DISSENSO JURÍDICO — A autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados — especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa —, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere; o Juízo de primeiro grau, porém, deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso às ligações dos últimos 30 dias e respectivos contatos, e o Tribunal de origem manteve o limite ao argumento de que o investigado, mesmo valendo-se de meio ilícito de comunicação, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações.
A MATRIZ NORMATIVA — A solução convoca o art. 5º, XII, da Constituição Federal, os arts. 3º, 38, 41, XV, e 46 da Lei de Execução Penal e o art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), lidos à luz do regime jurídico da execução penal, que veda ao preso o uso de meios ilícitos de comunicação e autoriza a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
MEIO ILÍCITO NÃO GERA SIGILO OPONÍVEL — A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se estende a comunicações praticadas por meio expressamente proibido; admiti-lo desvirtuaria a finalidade da garantia e a converteria em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.
REGIME DA...
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Pergunta
O uso ilícito de aparelho celular por preso, no interior de estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados? Em caso afirmativo, é lícita a extração integral das informações armazenadas e em que condições?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Constitucional — Direitos e garantias fundamentais — Inviolabilidade de dados e das comunicações — Execução penal e restrição de direitos no cárcere — Extração integral de dados de celular apreendido em unidade prisional — Info 883/STJ — REsp 2.235.157/RS