Juris em Foco

REsp 2.235.157/RS

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma04/03/2026Placar: Unânime

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  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Inviolabilidade de dados afastada. Extração integral autorizada.

Tese Firmada

1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente aparelho de telefone celular no interior de estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados e permite a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido, ou se a proteção ao sigilo persiste íntegra ainda que o meio seja expressamente proibido.

O DISSENSO JURÍDICOA autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados — especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa —, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere; o Juízo de primeiro grau, porém, deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso às ligações dos últimos 30 dias e respectivos contatos, e o Tribunal de origem manteve o limite ao argumento de que o investigado, mesmo valendo-se de meio ilícito de comunicação, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca o art. 5º, XII, da Constituição Federal, os arts. 3º, 38, 41, XV, e 46 da Lei de Execução Penal e o art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), lidos à luz do regime jurídico da execução penal, que veda ao preso o uso de meios ilícitos de comunicação e autoriza a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MEIO ILÍCITO NÃO GERA SIGILO OPONÍVELA proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se estende a comunicações praticadas por meio expressamente proibido; admiti-lo desvirtuaria a finalidade da garantia e a converteria em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.

REGIME DA...

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Pergunta

O uso ilícito de aparelho celular por preso, no interior de estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados? Em caso afirmativo, é lícita a extração integral das informações armazenadas e em que condições?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 7.210/1984, art. 3Lei 12965/2014, art. 10

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direitos e garantias fundamentais — Inviolabilidade de dados e das comunicações — Execução penal e restrição de direitos no cárcere — Extração integral de dados de celular apreendido em unidade prisional — Info 883/STJ — REsp 2.235.157/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações