Juris em Foco

AREsp 2.847.102/GO

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma16/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Fraude à execução. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula 375/STJ. Má-fé presumida pelo vínculo familiar.

Tese Firmada

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa execução, a parte exequente alegou fraude à execução decorrente de duas operações do executado: a permuta de bem de sua propriedade com terceiro e a posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Discutiu-se se a doação a descendente, realizada após a citação válida, configura fraude à execução mesmo sem registro de penhora ou averbação da demanda na matrícula.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução, ao fundamento de que ausentes o registro de penhora, a averbação da execução na matrícula do imóvel e a prova de ciência dos terceiros acerca da demanda, na esteira da Súmula n. 375 do STJ. De outro, a orientação da Segunda Seção admite a relativização dessa súmula nas transferências realizadas dentro do núcleo familiar, quando reveladoras de blindagem patrimonial destinada a frustrar credores. Prevaleceu a segunda leitura para a doação à neta.

A MATRIZ NORMATIVAIncide o art. 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fraude à execução, lido em conjunto com a Súmula n. 375 do STJ — segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente — e com a orientação da Segunda Seção que a relativiza nas transferências patrimoniais no âmbito familiar.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se a doação de imóvel do executado à neta, com reserva de usufruto, realizada após a citação válida em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução; e (ii) se, nas transferências patrimoniais dentro do núcleo familiar, é exigível o...

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Pergunta

A doação de imóvel feita pelo devedor à neta, com reserva de usufruto, após a citação válida em demanda apta a reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução mesmo sem registro da penhora? Como se justifica a presunção de má-fé nesse cenário e em que ela difere do tratamento dado à alienação a terceiro estranho à família?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 792

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Execução — Responsabilidade Patrimonial — Fraude à Execução — Transferência a Descendente — Relativização da Súmula 375/STJ — Info 883/STJ — AREsp 2.847.102/GO

Palavras-chave

Minhas Anotações