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Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma17/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Averiguação oficiosa de paternidade. Natureza administrativa. Recusa expressa da genitora. Desnecessidade de intimação judicial da mãe.

Tese Firmada

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, a genitora recusou-se expressamente a indicar o nome do suposto pai da criança. Discutiu-se se, diante da ausência de indicação de suposto genitor, o magistrado tem o dever de intimar a mãe para, em sua presença e na do representante do Ministério Público, confirmar a recusa e prestar informações destinadas à identificação do pai, sob pena de arquivamento do procedimento.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentava-se que o procedimento imporia ao juízo o dever de intimar a genitora para colher informações sobre o suposto pai, como forma de tutelar o direito da criança à origem genética; de outro, opunha-se que a averiguação oficiosa pressupõe prévia indicação de suposto pai e que, havendo recusa expressa, não há dever judicial de intimar a mãe, preservando-se sua intimidade e a proteção integral da criança. Prevaleceu a segunda orientação.

A MATRIZ NORMATIVAIncide o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que disciplina a averiguação oficiosa a partir da indicação de suposto pai perante o Oficial do Registro Civil, conjugado com o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que resguarda o direito à intimidade e à proteção integral.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade constitui condição para a futura ação de investigação de paternidade; e (ii) se, ausente a indicação de suposto pai — notadamente diante de recusa expressa da genitora —, há dever judicial de intimar...

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Pergunta

No procedimento de averiguação oficiosa de paternidade regido pela Lei n. 8.560/1992, tem o magistrado o dever de intimar a genitora que se recusa expressamente a indicar o suposto pai, para dela obter, em juízo, informações sobre o genitor? O arquivamento do procedimento, nesse caso, viola o direito da criança? Fundamente.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8560/1992, art. 2

Classificação Editorial

Direito da Criança e do Adolescente — Direito à Filiação — Reconhecimento de Paternidade — Averiguação Oficiosa (Lei n. 8.560/1992) — Recusa Expressa da Genitora — Desnecessidade de Intimação Judicial da Mãe — Info 883/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações